TJRJ - 0843163-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0843163-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANIZIA DE AZEVEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CLICKBANK LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Como de sabença, a inicial de repactuação de divida , para ser aceita, deve conter : a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, 54-A, § 1º, CDC); a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, CDC), observado que esses conceitos devem ser interpretados restritiva e teleologicamente, nos moldes do que defendemos em artigo anterior; a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC); a não caracterização das dívidas em análise nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC); e a apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput doCDC).
Desta forma, venha a correção, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, pelo princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), diga a autora quanto aos termos do Decreto 11150/2022, especialmente seu artigo 3º RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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