TJRJ - 0828177-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0828177-69.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA APARECIDA CONDE RIBEIRO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Busca a parte autora a manutenção do seu plano plano de saúde junto a parte ré, que advém da relação empregatícia do seu ex-cônjuge, sob o fundamento de que encontra-se em tratamento de uma neoplasia maligna, aduzindo, ainda, que o término do seu casamento implica na sua retirada do plano com a consequente impossibilidade da continuidade do seu tratamento de saúde.
Por tais razões, pugna pela antecipação da tutela para a manutenção do plano, com a sua confirmação na sentença.
O Juízo deferiu a tutela para a manutenção da autora no plano de saúde, conforme se vê do ID 134527795.
Comparece aos autos a ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE, ID 136037372, e opõem embargos de declaração, arguíndo a necessidade de retificação do polo passivo para a inclusão da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, já que é esta quem opera o plano de saúde da ré.
Alega, ainda, a falta de interesse de agir, a incompetência da justiça estadual para o julgamento de benefício constituído em acordo coletivo; a inaplicabilidade do C.D.C. e a revogação da tutela.
Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
No mérito não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão concessiva da tutela, tendo em vista que o Juízo não possuía os elementos fáticos e jurídicos alegados nos embargos e na peça de bloqueio, sendo que algumas alegações demandam a análise do mérito, como a falta de interesse de agir.
Por tais razões, rejeito os embargos.
Contudo, necessário se faz a análise da incompetência do Juízo alegada nas peças de bloqueio apresentadas, o que faz o Juízo a seguir.
As peças de bloqueio aduzem a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que APS é uma entidade civil com fins não econômicos e de natureza assistencial, possuindo autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica de direito privado.
Seu objetivo é a operação do plano de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, sendo certo que a PETROBRAS figura como sua patrocinadora.
Alega, ainda, que por força do Incidente de Assunção de Competência REsp 1779343/SP que determinou o seguinte: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3.
Agravo interno a que se nega provimento." esta justiça não seria competente para apreciação da presente ação.
Da análise da documentação constante nos autos não se tem dúvida de que o plano é de autogestão empresarial e está vinculado a acordo coletivo, conforme demonstrado no ID 139101663.
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5), firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que envolvam usuários e a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, in verbis: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA.
INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2.
Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4.
Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5.
Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1799343/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)" Assim sendo, se o plano for de autogestão e proveniente da relação de trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, resta devidamente configurada a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da causa, independentemente do teor da discussão travada no caso concreto entre as partes.
Destaca-se, ainda, o disposto no artigo 114, inciso VI, da CRFB, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
No mesmo sentido a Consolidação das Leis Trabalhistas assevera no seu artigo625 que: " As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho." Por fim, cabeainda mencionar que a norma inserta no artigo 1º da Lei nº 8.984/1995, prevê ser da Justiça do Trabalho a competência para a interpretação das regras de Acordos Coletivos. "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador." Se já não bastasse o todo alegado acima, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no que tange a competência da justiça laboral para a apreciação da matéria suscitada neste feito. "EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 168196263 DO ORIGINÁRIO) QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DO QUAL NECESSITA O AUTOR.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; FOSSE DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO TEMA 5 DO STJ, OU; A REVOGAÇÃO DA TUTELA.
RAZÕES DE DECIDIR Na origem, cuida-se de ação de fornecimento de medicamento ajuizada em face de Associação Petrobrás de Saúde - APS.
Inicialmente, cabe analisar o pleito de declínio para a Justiça do Trabalho.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5), firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial.
Assim sendo, está a se impor o declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO" (Agravo de Instrumento nº 0005481-83.2025.8.19.0000.
Relator Desembargador ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Órgão julgador - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 17/07/2025 - Data de Publicação: 21/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BENEFICIÁRIA QUE COMPROVA A INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO - CRIOABLAÇÃO (INDEXADOR 96074851).
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE E FORNEÇA PARA O PROCEDIMENTO MÉDICO OS MATERIAIS DESCRITOS NO LAUDO (INDEXADOR 96074851), EM SETENTA E DUAS HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA, INICIALMENTE, A R$30.000,00 (INDEXADOR 96302234 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS).
PLANO DE SÁUDE NA MODALIDADE DE GESTÃO, FORNECIDO PELA APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE, FIGURANDO COMO PATROCINADORA E FISCALIZADORA - A PETROBRÁS.
ASSISTÊNCIA MÉDICA ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1.
Irresignação da agravante, ventilando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2.
Recentemente, o STJ, em Incidente de Assunção de Competência, firmou a tese de que é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, sendo esta a hipótese dos autos (CC 165863/SP). 3.
Incidência do (sec)4º do artigo 64 do CPC, até posterior deliberação do órgão competente. 4.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual. 5.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Laudo médico comprova a necessidade do tratamento oncológico indicado (indexador 96074851). 6.
Manutenção da tutela de urgência deferida com declínio da competência para a Justiça do Trabalho. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (0039711-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)" Por tais razões, declino dacompetência emfavor de uma das Varas da Justiça do Trabalho localizadas nesta cidade.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e encaminhem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828177-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA APARECIDA CONDE RIBEIRO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intime-se a parte autora, pessoalmente, para andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828177-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA APARECIDA CONDE RIBEIRO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS À auotra, em 5 dias, sobre a legitimidade passiva da APS e sobre os embargos de declaração, especificamente quanto à competência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contracheque
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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