TJRJ - 0940086-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0940086-43.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI JESUS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação proposta por WANDERLEY JESUS DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.na qual, em síntese, alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo procurado o BANCO ITAU para buscar a solução, não tendo sido atendido.
Além disso, aponta que "a instituição consumou novos descontos", pelo que busca a indenização.
Diante da evidente contradição das informações prestadas, determinou o Juízo a emenda à inicial, o que não foi atendido adequadamente, em que pese a intimação na pessoa do patrono e pessoal.
Assim, da leitura da inicial não se chega a uma conclusão lógica.
Aparentemente, o autor sofreu descontos que poderiam ter sido efetivados pela ré arrolada no polo passivo, não havendo clareza neste aspecto.
Porém, reclamou o autor dos descontos junto ao Banco Itaú, onde receberia o benefício.
Sem a emenda adequada e não se chegando a uma conclusão, forçoso reconhecer-se a inépcia, pelo que INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 330, (sec)1º, II c/c 321, parágrafo único do CPC.
Custas pelo autor, com a ressalva do art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0940086-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI JESUS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cumpra-se correta e integralmente o comando do id 157493682, emendando a inicial ao rito comum, uma vez que já formulados os pedidos de cognição exauriente.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEI JESUS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0940086-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI JESUS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro JG, Destacamos o seguinte trecho da peça incial: Portanto, considerando que o autor move a ação em face do banco Santander e não do Itaú, esclareça-se ou emende-se a inicial, em 15 dias.
No mesma emenda, retifique-se a incompatibilidade entre os ritos comuns e aquele do art. 305 do CPC, nos parecendo impertinente este último, até mesmo porque os fatos e pedidos estão devidamente expostos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:23
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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