TJRJ - 0807904-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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13/09/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807904-54.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA DE MORAES LIZARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos opostos pela empresa ré aduzindo a embargante em sua petição do index- 202792438 e seguintes dos autos, em síntese, a existência de excesso de execução.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 202936107, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que assiste razão a empresa embargante.
Com relação a obrigação de pagar a quantia fixada na sentença de mérito, percebe-se que ocorreu o depósito da quantia devida, o qual contempla o valor dos danos materiais fixados na sentença, conforme index- 163931626.
Com relação a citada obrigação de fazer, a parte ré não comprovou o efetivo cumprimento da referida obrigação no prazo legal, motivo pelo qual deverá incidir a multa das cobranças indevidas em dobro.
A sentença determinou que a Ré se abstivesse de incluir o nome da Embargada nos sistemas de proteção de crédito.
Ato contínuo, foi somente por meio da Súmula de Julgamento prolatada pela Eg.
Turma Recursal que houve a determinação para a retirada do nome da Embargada dos cadastros restritivos de crédito e, frisa-se, por meio de OFÍCIO a ser enviado diretamente ao cartório de ofício.
Contudo, a Embargada, sem atentar para este fato, vem aos autos requerer o pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade.
Assim sendo, houve excesso de execução na presente hipótese, com relação a obrigação de fazer.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao depósito do index- 163931626 e do valor R$2.531,22. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré executada, ora Embargante, com relação ao valor de R$4.000,00.
Ao cartório para expedir ofícios aos órgãos do SPC/ SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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21/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0807904-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA DE MORAES LIZARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:19
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807904-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA DE MORAES LIZARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
24/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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02/09/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2024 19:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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