TJRJ - 0825864-72.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825864-72.2023.8.19.0203 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARGARETH COSME MACHADO DE SOUZA ANDRADE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A À parte ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825864-72.2023.8.19.0203 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARGARETH COSME MACHADO DE SOUZA ANDRADE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de ação de consignação em pagamento proposta por MARGARETH COSME MACHADO DE SOUZA ANDRADE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual, em síntese, alega que celebrou com o réu um contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo, obrigando-se, consequentemente, pelo pagamento de prestações mensais e sucessivas.
No entanto, não conseguir solver uma das prestações e, por consequência, não pode solver as parcelas seguintes.
Busca, desta forma, a consignação e a declaração de quitação das respectivas prestações.
A inicial está no id 67312091.
Citação deferida no id 90445663 com indeferimento da liminar.
Contestação no id 93491178 em que aduz a ausência de provas em relação ao não recebimento dos boletos, pelo que espera a improcedência. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A inicial revela que a autora tentou efetuar o pagamento das prestações atrasadas em contrato entabulado nos limites do DL 911/69, o que teria sido negado, daí o pleito para o recebimento dos valores em consignação, com a declaração de satisfação do débito.
O réu, por seu turno, alega que não foi demonstrada a negativa, estando assim delineado, portanto, a controvérsia.
O pagamento em consignação provém, segundo o art. 335 do CCB, da injusta recusa do credor em receber o pagamento, da ausência de providências para o recebimento do objeto da obrigação, da pendência de litígio sobre o pagamento ou do desconhecimento ou dúvida em relação ao credor.
Assim, possível é dizer sua equivalência ao pagamento, visto liberar o devedor de sua obrigação, logo, nos termos do art. 336 do CCB, os valores coligidos devem obedecer todas as regras que refletem o efetivo cumprimento da obrigação, pois do contrário o autor da mesma não se alforriará.
Em face de preceito expresso de lei, a consignação, para que tenha força de pagamento, impõe que concorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Ao devedor em mora- já que não adimpliu a obrigação no tempo e forma convencionados- é defeso utilizar-se da consignação com efeito de pagamentos. (RT 739/221) Ora, não há balizamento jurídico para que a autora deposite em Juízo, muito menos que a financeira seja obrigada a aceitar o pagamento de prestação vencida e não quitada com o fim de retomar o contrato.
O pagamento de parcelas em atraso não elide a mora, afinal, o Decreto-lei 911/69 é expresso em exigir que a purga só se dá caso o devedor fiduciante pague a “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” (art. 3º, § 2º).
Portanto, uma vez vencida e não quitada uma parcela, é possível ao credor exigir a integralidade do contrato, não sendo obrigado, portanto, a aceitar a consignação de pagamento das prestações atrasadas, ainda que acrescidas de juros e correção. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
1 - Em complemento à certidão anterior, certifico que todo o valor constante na GRERJ 0273060794024 é indevido e passível de requerimento de devolução: Para restituição de valores indevidamente pagos, consultar o passo a passo em https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=00dde8eb-50f1-466f-b0ea-c1f8995c21e7&groupId=10136 2 - No mais, retifico o id da certidão de custas para 128968389, tendo em vista que o 128978598 refere-se a despacho. 3 - O valor de taxa judiciária certificado na certidão retro está pendente de recolhimento, -
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0825864-72.2023.8.19.0203 - Distribuído em12/07/2023 15:11:44 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: AUTOR: MARGARETH COSME MACHADO DE SOUZA ANDRADE Réu: RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico que as custas retro são indevidas, tendo em vista o certificado no id 128978598 e que resta o recolhimento apenas dadiferença de taxa judiciária no valor de R$ 237,36. 2 - Para restituição de valores indevidamente pagos, consultar o passo a passo em https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=00dde8eb-50f1-466f-b0ea-c1f8995c21e7&groupId=10136 3 - Provimento CGJ nº 5/2022: À parte autora para complementar as taxa judiciária faltante, no prazo de 15 dias. 4 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 5 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024 -
25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de YAGO NOGUEIRA BASTOS em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH COSME MACHADO DE SOUZA ANDRADE - CPF: *78.***.*65-49 (AUTOR).
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13/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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