TJRJ - 0818661-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818661-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A parte autora afirma em sua inicial que teve seu telefone furtado, momento em que entrou em contato com a ré solicitando o bloqueio do IMEI, mas teve seu contrato cancelado pela demandada.
Pleiteia, portanto, o restabelecimento do contrato e do serviço e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova o furto do aparelho de telefonia, bem como documentos que indicam tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda, mediante contatos com a demandada, através dos protocolos indicados na inicial.
A ré alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas não apresenta provas suficientes para contestar as alegações autorais.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, nos termos do pedido inaugural.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restabelecer o contrato e o serviço em nome da parte autora, caso ainda não tenha sido restabelecido, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite máximo de R$ 2.000,00 reais, quando ocorrerá a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIA SANTANA DE ABREU NUNES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SANTANA DE ABREU NUNES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818661-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Index- 153973819- Anote-se onde couber.
Tendo em vista o informado pelo autor,retiro o feito de pauta,e como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
24/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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