TJRJ - 0806055-24.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806055-24.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que a parte autora alega em sua peça exordial que houve cobrança excessiva de juros, bem acima dos praticados no mercado, com a capitalização de juros, alegando que o contrato é excessivamente oneroso ao consumidor, considerando ainda, que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivo de seu direito, INTIME-SE a parte autora para que informe a este juízo se pretende produzir prova pericial contábil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda de prova.
 
 Para que não seja arguida a nulidade da sentença, faz-se necessária, para o deslinde da ação, a perícia técnica contábil.
 
 Neste sentido o julgado do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 DESCONTOS DE DIVERSOS VALORES.
 
 ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM EXCESSO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR SE O MONTANTE PAGO É COMPATÍVEL COM A IMPORTÂNCIA DEVIDA.
 
 ARTIGOS 156 E 370 DO CPC.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em que a autora alegou que pagou à ré montante superior ao que devia, em decorrência de contrato de empréstimo. 2.
 
 Considerados os documentos apresentados por ambas as partes, remanesce a dúvida quanto ao total pago em relação ao montante efetivamente devido. 3.
 
 Faz-se necessário aferir se o valor pago pela autora ultrapassou o total da dívida, sendo imprescindível, para tanto, o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial contábil, em consonância com o disposto nos artigos 156 e 370 do CPC. 4.
 
 Anulação da sentença, de ofício, restando prejudicado o recurso. (0014115-02.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).” Transcorrido o prazo determinado, retornem conclusos para Decisão Saneadora/Sentença.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
- 
                                            18/06/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2025 13:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/01/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 11:53 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
- 
                                            02/12/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806055-24.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se o autor para regularizar sua representação processual.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto
- 
                                            25/11/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2024 13:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 17:10 Outras Decisões 
- 
                                            02/07/2024 14:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/07/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2024 11:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/05/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
- 
                                            15/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
- 
                                            13/03/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2024 19:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/08/2023 01:20 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/07/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2023 00:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2023 14:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/07/2022 00:30 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            14/07/2022 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2022 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2022 16:46 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            09/05/2022 11:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/05/2022 11:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2022 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834352-95.2023.8.19.0209
Condominio Residencial Villa Venezia
Belmiro Campbell Campos
Advogado: William Knupp de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 14:55
Processo nº 0814254-92.2023.8.19.0208
Julio Cesar de Campos Monteiro
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 17:31
Processo nº 0801167-03.2024.8.19.0057
Sabrina Freitas Lira Santos
Power Cross Automoveis Eireli
Advogado: Edilene Camara Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2024 02:10
Processo nº 0807033-85.2024.8.19.0026
Vanessa de Azevedo Silva Garcia Madureir...
Claro S A
Advogado: Karine Correa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 22:07
Processo nº 0804706-64.2024.8.19.0028
Sophia Andrade Batista Campos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 11:18