TJRJ - 0816120-13.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE TAYAR DUARTE DIAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816120-13.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING PARK LAGOS EXECUTADO: RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA 1) Cite-se em execução, na forma do art. 829 do CPC/15. 2) Fixo os honorários em 10 % do valor da causa, podendo estes ser reduzidos pela metade, se o devedor efetuar o pagamento integral do "quantum" devido em 03 (três) dias, na forma prevista no art. 827, § 1º, do CPC.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Outras Decisões
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26/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado no sistema informatizado sob o número: ( ) Distribuição por dependência n° (X) Tipificação ratificada (X) Domicílio da parte autora/requerente ( ) Domicílio da parte ré/requerida estão abrangidos na competência funcional/territorial da Comarca de Cabo Frio ( ) Prevenção a ser apreciada ( ) Reautuação / redistribuição / restauração ( ) Pedido de tutela provisória (urgência / evidência), tutela antecipada ou cautelar ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ou necessidade especial ( ) Petição inicial não assinada ( ) Procuração juntada Quanto ao recolhimento das custas judiciais Há GRERJ nos autos: (X) Custas judiciais corretamente recolhidas (X) Emolumentos corretamente recolhidos (X) Taxa judiciária corretamente recolhida ( ) Pedido/deferimento de gratuidade de justiça ( ) Pedido de pagamento de custas judiciais e taxa judiciária a posteriori, parceladamente ou ao final ( ) Sem previsão legal / isenção / não incidência de custas e/ou taxa judiciária ( ) Previsão legal de pagamento de custas judiciais e taxa ao final (art.24/29 da lei 3350/99) ( ) Não há informação de pagamento ( ) Cópia da declaração de reciprocidade (Aviso 195/2004) ( ) Dispensa da declaração de reciprocidade (Aviso 566/2006 - municípios conveniado) Proceda a parte autora a juntada da procuração. -
24/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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