TJRJ - 0839280-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:03
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/02/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839280-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.Ressalte-se que não há nos autos prova da exigência da caução.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839280-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Para apreciação do pedido de tutela, venha o contrato de seguro firmado com a ré, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
24/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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