TJRJ - 0801722-11.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCIO BENEDITO DE SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801722-11.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO BENEDITO DE SIQUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801722-11.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO BENEDITO DE SIQUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Venha declaração firmada pelo titular da conta de Id.155618964, acompanhada de seu documento de identidade, de que o autor ali reside, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 03:35
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO BENEDITO DE SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 19:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/07/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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01/07/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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01/07/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
15/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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