TJRJ - 0805803-51.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CARNEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 03:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 03:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0805803-51.2023.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL SÍNDICO: ALEX REIMAO ALMEIDA EXECUTADO: ROBERT ALMEIDA SANTOS, JOYCE HELENA DA CRUZ SILVA Trata-se de execução de título executivo extrajudiclal (quotas condominiais), em que os executados já foram devidamente citados.
Ante petição da parte exequente (ID 212294279), formulando requerimento de penhora do imóvel, objeto da demanda, juntando certidão atualizada do RGI competente (ID 216153054), verifico que há alienação fiduciária averbada, sendo credora a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim é caso de litisconsórcio passivo necessário entre os executados e a CEF, sendo necessária a inclusão no polo passivo da lide da empresa pública federal e posterior remessa à Justiça Federal, conforme já decidiu o STJ: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, (sec) 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) Isto posto, intime-se a parte exequente para dizer se insiste no requerimento de penhora do imóvel, ou se pretende prosseguir de outra forma, com a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, por exemplo, requerendo o que for de direito e recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:48
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CARNEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805803-51.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL SÍNDICO: ALEX REIMAO ALMEIDA EXECUTADO: ROBERT ALMEIDA SANTOS, JOYCE HELENA DA CRUZ SILVA Intime-se a parte Ré para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que, nos extratos juntados, não localizei ingressos a título de salário.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805803-51.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL SÍNDICO: ALEX REIMAO ALMEIDA EXECUTADO: ROBERT ALMEIDA SANTOS, JOYCE HELENA DA CRUZ SILVA ID 182153526: Defiro, por ora, a penhora via Sisbajud.
Venham, antes, as custas correspondentes à diligência requerida, nos termos da Portaria CGJ nº 424/2025.
ITABORAÍ, 14 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEX REIMAO ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0805803-51.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL EXECUTADO : ROBERT ALMEIDA SANTOS e outros De ordem: INTIMO a parte autora para recolher as custas necessárias à expedição da diligências deferidas na Decisão do ID 156622238.
ITABORAÍ, 24 de novembro de 2024. -
24/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL em 06/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOYCE HELENA DA CRUZ SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERT ALMEIDA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:39
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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