TJRJ - 0803415-30.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:23
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ROSA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ROSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803415-30.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ROSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, decido.
A parte autora não compareceu à Audiência designada, conforme assentada, não obstante sua regular intimação.
Assim, J U L G O E X T I N T O o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, I da Lei 9.099/95 e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais consoante o disposto no § 2º do artigo 51, da referida Lei, haja vista que, até o presente momento, esta não comprovou que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/11/2024 01:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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03/10/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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