TJRJ - 0818842-18.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA GUERRA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0818842-18.2022.8.19.0002 - Distribuído em18/10/2022 20:21:44 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] EXEQUENTE: EDUARDO SOARES DO VALLE EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intimo os interessados para a ciência de que a certidão de crédito encontra-se disponível nos autos (index 183143750).
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA - Servidor Geral -
11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA GUERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818842-18.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SOARES DO VALLE EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Determino o levantamento da suspensão do andamento do feito e seu prosseguimento.
O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016, através do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme fls. .
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, diante da concordância de ambas as partes com o valor apresentado, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001.
Havendo depósito (s) realizado (s) pela parte integrante do Grupo OI/SA ou resultado de penhora em seu patrimônio, oficie-se à 7ª Vara Empresarial comunicando-lhe a existência do numerário e oficie-se ao Banco do Brasil, para que o crédito seja transferido para conta judicial vinculada àquele Juízo.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA GUERRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA GUERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DO VALLE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/10/2023 00:16
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
20/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
03/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:43
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 13:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/10/2022 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 13:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2022 20:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 20:21
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/10/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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