TJRJ - 0861155-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JAIME LUCIANO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Compulsando os autos, verifica-se que há controvérsia acerca da data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço.
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
No mais, ressalta-se que um funcionário da Ré, devidamente identificado, entregou ao Autor documento relativo a Aviso de Religação por Determinação Judicial, no qual consta dia 01/10/2024 como a data da religação da unidade consumidora (ID 148022957).
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
12/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso.
Após, intime-se o réu acerca do acrescido pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. -
22/01/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 11:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:43
Juntada de petição
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11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAIME LUCIANO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:12
Juntada de petição
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22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JAIME LUCIANO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:26
Juntada de petição
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18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/09/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 19:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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