TJRJ - 0806819-94.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0806819-94.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIO BOECHAT NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação em que a parte autora pugnou pela desistência, com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.Decido.
Do que se verifica dos autos, a parte ré foi citada e apresentou defesa nos autos.
Para a extinção do feito, necessária se faz a manifestação da parte requerida, pois apresentou contestação tempestiva, nos termos do art. 485, (sec) 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, pode a requerida se retrair à extinção do feito com fundamentos aptos a agitar o prosseguimento e inviabilizar a homologação do pedido de desistência, apresentando motivos razoáveis condizentes com a matéria controvertida.
Contudo, do que se verifica, os réus apresentaram concordância com a desistência, não havendo, portanto, razão que impeça a homologação do pedido.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, determino a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 29 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0806819-94.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIO BOECHAT NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação em que a parte autora pugnou pela desistência, com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.Decido.
Do que se verifica dos autos, a parte ré foi citada e apresentou defesa nos autos.
Para a extinção do feito, necessária se faz a manifestação da parte requerida, pois apresentou contestação tempestiva, nos termos do art. 485, (sec) 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, pode a requerida se retrair à extinção do feito com fundamentos aptos a agitar o prosseguimento e inviabilizar a homologação do pedido de desistência, apresentando motivos razoáveis condizentes com a matéria controvertida.
Contudo, do que se verifica, os réus apresentaram concordância com a desistência, não havendo, portanto, razão que impeça a homologação do pedido.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, determino a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 29 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LICIO BOECHAT NUNES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806819-94.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIO BOECHAT NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A documentação acostada pela parte autora denota padrão remuneratório incompatível com o conceito de pessoa miserável/hipossuficiente, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalto que o benefício é excepcional, somente se deferindo àqueles em absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO.
Venham as despesas de ingresso em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAPERUNA, 24 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:02
Outras Decisões
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19/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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