TJRJ - 0902514-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ZOE MARIA LEITE DE CARVALHO FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0902514-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZOE MARIA LEITE DE CARVALHO FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que a Ré se negou a custear materiais que foram necessários em sua cirurgia de emergência.
Contestação, onde, em resumo, defende que o plano em questão é anterior a vigência da Lei 9656/98, pelo que devem ser observadas as limitações contratuais, que, no caso, não prevê a cobertura das próteses em questão.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se o plano de saúde contratado entre as partes tem cobertura obrigatória para Stents utilizadas em procedimento cirúrgico emergencial, ou não.
A ré argumenta que o motivo da recusa, se baseia no fato do contrato do autor ser anterior a lei 9.656/98 e haver limitações contratuais.
Sabe-se que o "caput" do artigo 35 da lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova.
Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode negar atendimento tal como previsto.
No caso presente, deixa a ré de comprovar ter ofertado à titular do plano, do qual o autor é dependente, a possibilidade de migração para plano regulamentado.
Ademais, sabe-se, ainda, que, ainda que o contrato não esteja regulamentado e sujeito a lei 9656/98, ao CDC está e sob este enfoque é que a relação estabelecida entre as partes e as cláusulas contratuais deverão ser analisadas.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.647 - RJ (2012/0218538-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERES. : CLIMOJ - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE JACAREPAGUÁ.) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA ENDOVASCULAR - COM NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ, NO QUAL SUSTENTA QUE O PLANO DA AUTORA É ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO, E, PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A RESPOSABILIDADE DA RÉ PELO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE VISA À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 112 E 340, DESTE TJRJ.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."(0007647-37.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO DOMICILIAR AO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL EM ESTÁGIO AVANÇADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
INOBSTANTE SE TRATAR DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98, FOI CELEBRADO EM 1985, ESTANDO SOB A ÉGIDE DO CDC, IMPONDO-SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTE EG TJRJ.
PARTE RÉ QUE NÃO QUESTIONA A DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR, MAS SIM O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ASSISTIA.
ABUSIVIDADE DA ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 340, DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339, DESTA EG.
CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO0S DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO."(0182754-04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, no mérito, entendo assistir razão a parte autora.
Isso porque, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (IDs 135776369), a parte autora demonstrou a necessidade urgente de realização de "coronariografia de urgência".
No tocante à validade da cláusula limitadora da responsabilidade, a qual exclui da cobertura do exame requerido, não assiste razão à ré. É que o objeto principal tutelado pelo contrato é a proteção à saúde do segurado, e não se pode limitar a realização de exames indispensáveis para o tratamento da moléstia, sob pena de ocorrência de profundo desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Sendo assim, não se sustenta o argumento de que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/98, pois, existindo a necessidade de realização de procedimento devidamente comprovado por laudo médico - como na hipótese - possui a operadora de saúde o dever de fornecer todos os meios necessários garantir a saúde do segurado, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." Neste mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou, no REsp. n. 183.719/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/09/2008, no sentido de que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. " Portanto, configurada a abusividade na recusa, ante a evidente falha na prestação do serviço da ré, impõe-se a ré a obrigação de custear a o tratamento vindicado pelo autor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 E NÃO ADAPTADO A ELA.
APLICABILIDADE DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em aferir se foi lícita a conduta do plano de saúde de recusar o fornecimento dos materiais essenciais à realização da cirurgia para tratamento de hérnia de disco, indicada pelo médico credenciado da ré, que assiste o autor. 2.
Necessária submissão dos contratos anteriores à vigência da Lei 9.656/98 às normas do CDC. 3.
Plano de saúde que não logrou êxito em demonstrar a licitude de sua conduta.
Não demonstrada cláusula contratual obstativa. 3.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, reputa-se ilícita a conduta da ré em não fornecer os materiais essenciais à realização do procedimento cirúrgico de doença coberta pelo contrato. 4.
A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia e atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando, assim, o dever de indenizar.
Súmulas 339 e 340 do TJRJ. 5.
Danos morais presentes in re ipsa.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Arbitramento que atende ao critério da proporcionalidade. 6.
Recurso desprovido.(0087939- 78.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Quanto aos danos morais, igual razão assiste à requerente, tendo em vista que a recusa injustificada da operadora de plano de saúde ao custeio acabou embasando as cobranças feitas pela segunda ré, gerando angústia e insegurança.
Já com relação à segunda ré, não verifico a prática de ato lesivo, já que não configura dano moral a simples cobrança.
Não havendo, no feito, notícia de negativação dos dados da autora, por parte da ré, deixo de condenar esta última.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que pode ser suportada pela ré, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Deve-se lembrar que a fixação de indenização em valor irrisório constitui verdadeiro estímulo à conduta nociva.
Porém, a quantia requerida pela autora, correspondente a quarenta salários mínimos, se revela excessiva e desproporcional em relação ao gravame.
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Zoe Maria Leite de Carvalho Freitas para: 1) declarar nulas as cláusulas limitativas à plena cobertura do procedimento ao qual foi a autora submetida, inclusive implante dos stents, assim como todos os materiais indicados pelo médico assistente, sendo os valores monetariamente corrigidos a partir da data do procedimento; 2) condenar a Bradesco Saúde S.A. ao custeio, junto a ré Hospitais Integrados da Gávea S/A, de todas as despesas inerentes ao procedimento, incluindo-se o material, honorários médicos e todas as demais relacionadas ao médico de ID 135776369; 03) condenar a Bradesco Saúde ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de seu advogado, o qual detem poderes para receber, conforme ID 135775533, independentemente, de nova conclusão.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
15/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ZOE MARIA LEITE DE CARVALHO FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0902514-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZOE MARIA LEITE DE CARVALHO FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Dê-se vista às rés dos documentos acostados através da petição de ID 157806065 para, querendo, se manifestarem em dez dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
25/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2024 22:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/09/2024 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
19/09/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
19/09/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
19/09/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
16/09/2024 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
13/09/2024 19:12
Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 04/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 17:08
Outras Decisões
 - 
                                            
26/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 11:20
Outras Decisões
 - 
                                            
22/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 13:03
Outras Decisões
 - 
                                            
21/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 14:35
Outras Decisões
 - 
                                            
08/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/08/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
07/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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