TJRJ - 0806945-81.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JADIR DE SENA ROSA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 19:30
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806945-81.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DE SENA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JADIR DE SENA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por JADIR DE SENA ROSA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, pela qual o autor objetiva a condenação da Administração Pública a entregar o necessário para preservação de sua saúde, através do fornecimento dos seguintes medicamentos/insumos: Ablok Plus 25mg/12,5 mg , Aspirina Prevent 100 mg, Clor.Memantina 10 mg, Oxal.
Escitalopram 10 mg e Cilostazol 50 mg.
Alega a parte autora estar acometida de "hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus e Alzheimer", e que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Ademais, sustenta que não conseguiu obter a medicação pela via administrativa.
Diante do acima exposto, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam obrigados a realizarem o fornecimento dos medicamentos supramencionados, imediatamente, e, ao final, a confirmação da tutela antecipatória.
A inicial veio instruída de documentos.
Ao fim, requereu a procedência do pedido, determinando-se que os réus forneçam o necessário tratamento médico, considerado indispensável à preservação da saúde da parte autora.
O despacho de ID 103544836 deferiu a gratuidade de justiça.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido antecipatório (ID 104287156).
A decisão de ID 105729478 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o réu forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos/insumos Ablok Plus 25mg/12,5 mg , Aspirina Prevent 100 mg, Clor.Memantina 10 mg, Oxal.
Escitalopram 10 mg e Cilostazol 50 mg, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de posterior bloqueio de verba pública.".
Validamente citados, o Estado e a Municipalidade ofereceram contestações nos IDs 31482779 e 117810964.
A parte autora não se manifestou em Réplica e provas (ID 139174731 e 143209990).
A parte ré informou não ter novas provas a produzir (ID 143061694).
Parecer final do Ministério Público em ID 143956577.
Esse é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015).
Ademais, intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Município manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, razão pela qual não poderão invocar eventual tese de cerceamento de defesa, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º, do CPC/2015).
O Município arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, o que ora REJEITO, tendo em vista tratar-se de medicamentos de uso contínuo, de modo que se deve aplicar o disposto no art. 292, §2º, do CPC, uma vez que se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o que implica a soma das prestações.
Demonstra-se, portanto, coerente o valor da causa, já que correspondente aos valores apontados nos orçamentos trazidos aos autos.
O cerne do litígio em exame consiste em descortinar se há, ou não, o direito da parte autora de receber o tratamento médico considerado indispensável para proteção de sua saúde (e, por conseguinte, de sua vida), observada a sua hipossuficiência econômica para custeá-lo por conta própria.
O exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário das Administrações Federal, Estadual e Municipal.
A propósito, este é o teor do Enunciado nº 65 da Súmula desta Corte de Justiça: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.".
Como já lançado linhas acima, restou comprovado por meio do laudo e receituário médicos (ID 83359575) a necessidade do paciente de utilizar as medicações imprescindíveis para a preservação de sua saúde.
Assim é que as disposições contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 devem ser prontamente observadas pela parte ré. "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:" Registre-se que não existe ofensa ao princípio da reserva do possível, tampouco ausência de previsão orçamentária, tendo em vista a preponderância dos princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da priorização da saúde, na forma do art. 198, § 2º, da CF/88.
Com efeito, a saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.
Segue daí que referido direito (à saúde), por se apoiar diretamente na CF/88, tem sua proteção incondicional e não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
Sob essa perspectiva constitucional, o direito à saúde pode ser visualizado sob os ângulos coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal.
A propósito, disciplina o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES: "Não há direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.
Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde." (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed.
Saraiva, p. 697).
Dentro dessa moldura constitucional, se existe prescrição médica para o fornecimento de tratamento médico imprescindível à vida do paciente, exsurge o direito público subjetivo oponível ao Estado (lato sensu), independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Vale dizer, estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, exclusivamente orçamentário, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida.
Cumpre, enfim, enfrentar duas questões acessórias: (i) o adequado direcionamento da determinação judicial (a quem incumbe o cumprimento); (ii) os meios de coerção indireta passíveis de serem utilizados como forma de efetivação da ordem judicial.
Quanto à primeira questão, importante reforçar que entre as entidades de direito público interno, subsiste a responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS (art. 198, II, da CF).
Destarte, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, cabendo tão-somente ao magistrado atentar para o melhor meio de efetivar a tutela jurisdicional (Enunciados n. 08 e 60, das I e II Jornadas de Direito da Saúde).
Enunciado n. 8 (I Jornada de Direito da Saúde) - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.
Enunciado n. 60 (II Jornada de Direito da Saúde) Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Isto se deve ao fato de que a Constituição Federal prevê em seu art. 23, inciso II, a competência comum dos entes federados para prestar atendimento à saúde da população.
A obrigatoriedade de a Administração fornecer ao paciente a medicação, bem como providenciar todo o necessário para a efetivação de um adequado tratamento médico, estende-se a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90).
Consoante entendimento do Excelso Pretório, "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
EDSON FACHIN, j. 23.05.2019 Tema nº 793).
Por estas razões, nada impede que, respeitados os trâmites de aquisição e transferência para a rede estadual e municipal de saúde, a dispensação se dê por intermédio da farmácia/entidade situada em região próxima ao domicílio do paciente.
Já no que diz respeito à efetivação (eficaz e adequada) da tutela jurisdicional e em prestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), é cabível a fixação de multa cominatória/sequestro de verbas públicas (instrumentos de coerção indireta) em desfavor da Fazenda Pública, após o escoamento "in albis" do prazo conferido para cumprimento da ordem judicial.
Note-se, aliás, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ratificando sua remansosa jurisprudência acerca da matéria, consignou no julgamento do REsp nº 1.474.65/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos e sob a relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES (Tema 98, 1ª Seção, Informativo nº 606, de 02.08.2017), que: "É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.".
Nesta linha, respeitados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, incumbe ao magistrado valer-se dos instrumentos disponíveis (meios de coerção direta e indireta), dentre os quais se insere o sequestro de verbas públicas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cabe acrescentar que, em caso de inércia do beneficiário, sem a demonstração da necessidade contínua do tratamento por meio do documento médico idôneo especificado supra, a eficácia da medida se esvairá uma vez presumível a superação da crise ou a sua convalescença.
Ainda, ressalte-se que deverá a paciente, no caso de não utilização dos medicamentos por qualquer causa, proceder à sua imediata devolução junto ao órgão dispensador, inclusive sob pena de responsabilidade.
Diante do acima exposto, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a Municipalidade ao fornecimento e custeio dos fármacos Ablok Plus 25mg/12,5 mg , Aspirina Prevent 100 mg, Clor.Memantina 10 mg, Oxal.
Escitalopram 10 mg e Cilostazol 50 mg, bem como todos os medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao caso da parte autora, mediante prescrição médica, devendo ser apresentados laudo médico atualizado com a respectiva receita, dentro do respectivo prazo de validade de 180 dias, a cada fornecimento., para fins de demonstração da necessidade e eficácia da continuidade do tratamento (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ).
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno o Município de Itaperuna ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Núcleo de Prática Jurídica UniRedentor/Afya.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 01:44
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 06:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JADIR DE SENA ROSA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JADIR DE SENA ROSA em 18/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JADIR DE SENA ROSA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 21:35
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LÍBIA KICELA GOULART em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:07
Declarada incompetência
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20/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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