TJRJ - 0824946-78.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES PAULINO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES PAULINO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:47
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0824946-78.2023.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: RAFAEL GOMES PAULINO, RODRIGO GOMES PAULINO ID 133508745: A simples menção ao fato de que a obituada era meeira dos bens havidos no casamento com Manoel Geraldo Paulino, cujo inventário tramita sob o nº 0317158-92.2014.8.24.0023, conforme informado na manifestação, dirime a questão.
Uma vez que Mariângela Gomes Paulino era meeira, a sua cota parte nos bens havidos durante o casamento é o acervo hereditário deixado para os ora requerentes, além de os requerentes terem direito aos bens do referido inventário de seu falecido genitor.
Sabe-se que, com a morte da pessoa natural, seus bens se transmitem aos sucessores legítimos e testamentários, em razão do Princípio de Saisine, de modo que o patrimônio do de cujus compõe o seu espólio.
Assim, os requerentes recebem a meação de sua genitora, necessitando, entretanto, do instrumento processual para regularizar essa transmissão de bens.
Essa questão já foi abordada na decisão de ID 13108883.
Assim, cumpram os requerentes o que foi determinado na decisão anterior, sob pena de extinção deste feito.
MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Titular -
24/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:38
Declarada incompetência
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30/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:47
Declarada incompetência
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11/05/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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