TJRJ - 0806702-40.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MULLER MARTIN em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0806702-40.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCO ANTONIO TARDIN ROZEIRA RÉU : NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Fica o réu/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
ITAPERUNA, 19 de agosto de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - m at. 01/15534 -
19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MULLER MARTIN em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806702-40.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TARDIN ROZEIRA RÉU: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCO ANTONIO TARDIN ROZEIRA em face de NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID. 81497976, onde o autor relata que foi notificado pela ré com a informação de irregularidade em sua produção e que em razão da mistura de seu leite junto ao caminhão de recolhimento da empresa, fora gerado débito no valor de 8.140,95 ao mesmo.
Informa ainda que desconhece qualquer irregularidade na produção e que possui um histórico de qualidade sem qualquer alteração.
Por fim, ressalta que buscou resolução administrativamente, todavia não logrou êxito.
Ao final, requereu a condenação da ré em restituição dos valores descontados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Concessão de justiça gratuita e indeferimento da tutela provisória pleiteada ao ID. 105749258.
Ao ID. 142472096, a ré apresentou contestação, impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando irregularidade na produção do autor baseando-se no boletim de análise juntado, fato este que afetou a qualidade do leite, levando-o ao descarte, e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se silente, conforme certificado ao ID. 157673636.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID. 163389923.
Manifestações em provas da ré ao ID. 159760885.
Decisão saneadora ao ID.169964258, que intimou a parte ré para se manifestar acerca da pertinência da produção de prova oral requerida.
Ao ID.176848774, o réu informou o desinteresse em produzir nova provas, dispensando na oportunidade a produção de prova oral anteriormente requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Narra o autor que foi notificado pela ré com a informação de irregularidade em sua produção e que em razão da mistura de seu leite junto ao caminhão de recolhimento da empresa, fora gerado débito no valor de 8.140,95 (oito mil cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos) que deveria ser arcado pelo mesmo.
Informa ainda que desconhece qualquer irregularidade na produção e que possui um histórico de qualidade sem qualquer alteração.
Por outro lado, o réu reforça a irregularidade na produção do autor, que teria interferido negativamente na qualidade do produto, acarretando no descarte integral da produção e, consequentemente, em um prejuízo financeiro considerável que deveria ser reparado pelo requerente. É certo que os direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece uma distribuição das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme disposto no inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o réu apresentou documentos robustos, como as instruções normativas (ID.113380646 e 113380647) que estabelecem critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, bem como o boletim de análise de leite (ID. 113380648), demonstrando a irregularidade da produção intitulada de “BOCA 2”, cujos resultados correspondem à produção do autor, acarretando no descarte.
Ademais, constata-se que a produção leiteira do autor apresentou “desvio em algum parâmetro” durante os meses de junho e julho de 2023, conforme ID.113382508, fato que ensejou as notificações e as notas de débitos.
Em contrapartida, o autor não carreou aos autos qualquer documento de análise de qualidade frequentemente realizada em sua produção que demonstrasse eventual regularidade, juntando tão somente as notificações e cobranças que lhe foram direcionadas (ID. 81497999, 81498000, 81500403 e 81500406), sendo certo não ter se desincumbido de seu ônus probatório preconizado no artigo 373, I, do CPC, vez não ter comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Jurisprudência do E.
TJERJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DOS PARÂMETROS DO USO HABITUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS À INICIAL, COMO IMPÕE O ART. 373, I DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0050002-93.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 04/06/2025- VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.APELANTE QUE ALEGA O RÉU DESCUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE REVELAM QUE AS CONTRATAÇÕES LEVADAS A EFEITO APRESENTAM TODAS AS INFORMAÇÕES QUE GERARAM OS CONSECTÁRIOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO LEVADO A EFEITO PELO RÉU QUE DESSE AZO À REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 373, INC.
I, DO CPC.NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 330 DO TJ/RJ, O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, IN VERBIS: "Nº. 330 "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001265-10.2022.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 04/06/2025- SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, reputo que razão assiste à parte ré, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MULLER MARTIN em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MULLER MARTIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0806702-40.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TARDIN ROZEIRA RÉU: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 1- Certifico que a parte autora não se manifestou em réplica; 2- Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
25/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO TARDIN ROZEIRA - CPF: *69.***.*82-04 (AUTOR).
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06/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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