TJRJ - 0805646-41.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte autora tem JG deferida nos autos.
Ao apelado, -
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805646-41.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILMA EUDAMIDAS DA SILVA RÉU: TELERJ CELULAR S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ENILMA EUDAMIDAS DA SILVAem face de TELERJ CELULAR S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que seu nome fora negativado pela parte ré, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem recebeu chip telefônico.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar o cancelamento do contrato e dos débitos; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que a parte autora efetuou a contratação da linha telefônica, sendo regulares as cobranças.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 96928164.
Saneador no ID 126968751.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais no ID 162452239. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré anexou ao corpo da peça do ID 129081379 a informação de que houve a efetiva entrega do chip telefônico à parte autora, o que realmente restou demonstrado no contrato anexado ao ID 82221206, sendo que o referido contrato está devidamente assinado pela parte autora, que confirmou a subscrição do pacto, porém informou que acreditou que não havia sido aceita a contratação, o que não reflete a realidade do documento que acompanhou a defesa.
Desta forma, diante da contratação e da ausência de pagamento das faturas, o que também foi confirmado de forma indireta pela autora, não há que se proceder ao cancelamento do pacto e dos débitos, eis que regular a contratação, bem como dos débitos dela decorrentes.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, mormente por total ausência de comprovação de que houve inclusão de restrição em seu nome.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805646-41.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILMA EUDAMIDAS DA SILVA RÉU: TELERJ CELULAR S/A Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 24 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/11/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 16:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENILMA EUDAMIDAS DA SILVA - CPF: *86.***.*18-43 (AUTOR).
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08/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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