TJRJ - 0802715-33.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/02/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802715-33.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICE QUELI ALBINO VELOZO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GREICE QUELI ALBINO VELOZO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO objetivando em sede de tutela de urgência que a FIDC IPANEMA VI promova imediatamente o cancelamento do cadastro da Requerente junto a qualquer plataforma de restrição de crédito, posto que o débito já está PRESCRITO QUASE 6 ANOS.
Pugna-se pela aplicação de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no intuito de assegurar o efeito da medida.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando a contestação espontânea, reputo citado o réu.
Tratando ainda, o presente feito, de alegação de negativação indevida, e, tendo em vista a determinação do Aviso TJ nº 93/2011, item "4" de reunião dos feitos em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos ("Reúnem-se, na forma dos artigos 58 ou 240, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ"), determina-se a apensação de autos da mesma parte autora que se tratarem de negativação.
Apensem-se aos autos 0802714-48.2024.8.19.0067.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 30/01/2025 às 14h.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 22 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:18
Apensado ao processo 0802714-48.2024.8.19.0067
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25/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/11/2024 05:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GREICE QUELI ALBINO VELOZO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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