TJRJ - 0852276-30.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852276-30.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0852276-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00142548 APELANTE: HENRIQUE FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MELLO REIS JUNIOR OAB/RJ-187904 ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA REIS OAB/RJ-190352 ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELLO REIS OAB/RJ-094188 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES OAB/RJ-146695 ADVOGADO: PATRICK CRUZ LOPES OAB/RJ-218248 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Alegação de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Preliminar de ausência de dialeticidade, veiculada pelo 1º Réu em contrarrazões, que se rechaça.
Recurso interposto que apresenta adequado diálogo com a sentença combatida.
Descabimento da pretensão do Recorrente de anulação da sentença em razão do não reconhecimento pelo Juízo de origem da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Hipótese dos autos que não se amolda à previsão constante do art. 114 do CPC.
Entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que envolvem relação de consumo, havendo responsabilidade solidária, faculta-se ao consumidor escolher contra quem deseja demandar, sem prejuízo do direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais agentes, sendo facultativo o litisconsórcio em tais casos (REsp 1.739.718/SC).
Precedentes deste Egrégio Sodalício na mesma esteira.
Indicação dos integrantes do polo passivo da lide pelo Autor que deve, contudo, ocorrer no momento oportuno.
Postulante que, in casu, objetiva promover a inclusão de novo fornecedor no polo passivo após a citação dos Demandados e sem o consentimento destes.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 329, II, do CPC. 1º Requerido que manifestou expressa divergência em relação à ampliação do polo passivo.
Mérito.
Recorrente que não logrou evidenciar a irregularidade da negativação efetivada pelo 1º Demandado.
Requerente que afirma ter encerrado sua conta sem possuir qualquer débito.
Documentos adunados pelo próprio Autor na exordial que revelam, ao contrário, a existência de saldo devedor quando do encerramento da conta bancária, dívida que ensejou a negativação.
Fato que era de inegável conhecimento do Requerente, tanto que o próprio litigante apresenta a referida documentação.
Comprovação pela 2ª Ré do cancelamento da apólice que originou o boleto questionado na exordial.
Inscrição em cadastros de inadimplentes questionada na presente lide que, de todo modo, não decorreu da referida cobrança.
Desconto promovido pelos Réus em conjunto, datado de 16/11/2023, que não foi objeto de impugnação pelo Requerente na exordial, não obstante o litigante possuísse acesso aos seus extratos bancários e conhecimento a respeito do saldo devedor no momento do encerramento de sua conta.
Inviabilidade de se extrair dos elementos constantes dos autos que a negativação efetivamente decorreu da referida cobrança realizada pelos Demandados.
Próprio Autor que alega haver descontos que afirma desconhecer provenientes da pessoa jurídica Metlife Planos Odontológicos.
Ausência de comprovação da irregularidade da negativação.
Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juíz Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR.
PAULO CESAR FERREIRA REIS. -
22/05/2025 15:55
Documento
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21/05/2025 17:18
Conclusão
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21/05/2025 13:01
Não-Provimento
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07/05/2025 14:30
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 21/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 021.
APELAÇÃO 0852276-30.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0852276-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00142548 APELANTE: HENRIQUE FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MELLO REIS JUNIOR OAB/RJ-187904 ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA REIS OAB/RJ-190352 ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELLO REIS OAB/RJ-094188 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES OAB/RJ-146695 ADVOGADO: PATRICK CRUZ LOPES OAB/RJ-218248 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
05/05/2025 14:25
Inclusão em pauta
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28/04/2025 12:39
Documento
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28/04/2025 00:01
Retirada de pauta
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27/04/2025 20:51
Mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
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02/04/2025 18:49
Pedido de inclusão
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:07
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 17:13
Remessa
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26/02/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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