TJRJ - 0838552-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0838552-90.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0838552-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022044 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANO DE ANDRADE ZEFERINO ADVOGADO: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA OAB/RJ-179240 ADVOGADO: DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO OAB/RJ-223450 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0838552-90.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUCIANO DE ANDRADE ZEFERINO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE I.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO.
TEMA N.º 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541).
INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 206, VIII, CR.
LEI N.º 11.738/08: PISO NACIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4167).
IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL.
REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.539/09.
SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE AO TEMA N.º 911/STJ.
IMPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES N.º 37 E 42, À RESERVA DE LEI OU À SEPARAÇÃO DE PODERES.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO QUE SE INICIA NO NÍVEL 1 DO CARGO DE DOCENTE II.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 83/89, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 106.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 106. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 83/89. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** 722.
APELAÇÃO 0838552-90.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0838552-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028285 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANO DE ANDRADE ZEFERINO ADVOGADO: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA OAB/RJ-179240 ADVOGADO: DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO OAB/RJ-223450 Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
06/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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