TJRJ - 0861204-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a presença dos requisitos necessários para sua concessão, conforme comprovado nos autos em nº 157054255. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados diretamente no benefício doINSS referente à Contribuição SINDIAPI.
Alega a parte Autora que desconhece e não autorizou o desconto, a demonstrar que não possui interesse na filiação, sendo evidente a urgência da tutela requerida, eis que os descontos mensais do valor da contribuição sindical incidem diretamente nos proventos autorais, reduzindo sua remuneração, verba de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a Ré SUSPENDA os descontos, imediatamente, no contracheque da parte Autora, referentes “SINDIAPI”, até decisão final do processo e FIXO, no caso de descumprimento, multa fixa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto efetuado em desconformidade com esta decisão.
Intime-se, com urgência, por OJA DE PLANTÃO. 3.CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.Intimem-se. -
25/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 01:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON RAMOS FIGUEIREDO - CPF: *05.***.*61-20 (AUTOR).
-
22/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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