TJRJ - 0856906-69.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de GEOVANE PAIVA PORTO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856906-69.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA REIS DOS SANTOS PORTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno da efetiva prestação dos serviços da ré na residência da parte autora e da legalidade das cobranças.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Por força da inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
A parte autora requer a prova pericial. (ID. 191725727).
Manifestação da parte ré em ID (190185682).
Aduz não ter mais provas a produzir.
Defiro a perícia técnica requerida pela parte Autora e nomeio como perita do Juízo Dr.Geovane Paiva Porto, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a i. peritopara dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação da Sr.Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
19/06/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0856906-69.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA REIS DOS SANTOS PORTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a réplica foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, às partes em provas.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
CAMILLY GONCALVES DO VALLE DA SILVA - 
                                            
30/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSICA FREITAS DA SILVA RANGEL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856906-69.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA REIS DOS SANTOS PORTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça (ID. 157103266). 2.A título de tutela de urgência requer a exclusão do nome do autor de qualquer fatura referente o contrato objeto da lide.
Compulsando os autos e os documentos acostados, em análise meramente cautelar, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A mera alegação de ausência de fornecimento de água na região não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o uso de poçoartesiano não exime a parte da obrigação de efetuar o pagamento da taxa mínima de fornecimento de água.
Outrossim, a concessão de tutela antecipada sem a prévia oitiva da parte contrária configura medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 01:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA REIS DOS SANTOS PORTO - CPF: *96.***.*77-98 (AUTOR).
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21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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