TJRJ - 0805749-78.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, certidão de crédito assinada, disponível para impressão. -
12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805749-78.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifico que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que se encontra em trâmite a Recuperação Judicial do grupo123 VIAGENS E TURISMO LTDA,no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, proferida em 31/08/2023, o que inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido preconizam os Enunciados 2.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n° 25/2024) e 2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Certificados o trânsito, cumprida a expedição decertidão de crédito em favor do exequente, da qual farão parte integrante cópias desta sentença e da sentença de conhecimento.
Int.
Levante-se eventuais penhoras.
P.I.
Após, realizadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> # {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805749-78.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL, ou seja, anterior a 31/08/2023, em face de empresa do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA quese encontra em Recuperação Judicial proferida no processo nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial referente a condenação, bem como comprove o tempestivo cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, devendo ainda apresentar planilha discriminativa para apuração dos valores a serem liquidados, tendo em vista o informado pela parte autora em petição de Id.192036418, sob pena de prosseguimento para a liquidação do débito.
Após, AO CARTÓRIOpara que: a)procedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)" b) certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805749-78.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , bem como quedescabe a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC, sobre créditos sujeitos a recuperação judicial, devendo ser observado o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, vezque o presente feito versa sobre CRÉDITOS CONCURSAIS (anteriores a 31/08/2023), conforme se depreende da decisão em Id.159314644.
Cumpre esclareceras partesque se faz necessário a devida liquidação do débito,a fim de possibilitar a expedição de certidão de créditopara fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2- INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto alegado excesso na planilha discriminativa, juntando planilha corrigida, considerando-se que para expedição de certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, deverá ser observado o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 3-Após o cumprimento, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0805749-78.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024. -
23/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 20:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/11/2024 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 09:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
02/04/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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