TJRJ - 0862573-82.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:41
Juntada de extrato de grerj
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07/07/2025 22:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação do embargante para que promova o recolhimento das custas por ocasião da sua condenação em razão dos embargos improvidos, conforme planilha em anexo, em até 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
23/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:18
Processo Reativado
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22/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:18
Processo Desarquivado
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22/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 19:18
Baixa Definitiva
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22/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862573-82.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACELLY DE SOUZA DO AMARAL EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Embargante aduz, em síntese, que não há multa a executar posto que a obrigação de fazer foi cumprida.
Não assiste razão ao embargante pois a multa foi fixada em sentença, no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, após o comprovado descumprimento sendo certo queobservou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.O Embargante foi intimado para cumprimento da Obrigação de Fazer tendo alegado ser necessária uma ação da parte autora consistente no cadastro de cartão de crédito, deixando de comprovar o cumprimento total a obrigação de fazer.
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhoradonos autos em favor do exequente.Eventual valor em excesso será devolvido ao executado.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MACELLY DE SOUZA DO AMARAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862573-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACELLY DE SOUZA DO AMARAL RÉU: TIM CELULAR S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
25/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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09/10/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/10/2024 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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