TJRJ - 0861821-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:34
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PINHEIRO DE SOUZA DETES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861821-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VITOR PINHEIRO DE SOUZA DETES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
25/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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07/10/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:25
Juntada de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2024 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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