TJRJ - 0821433-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:16
Processo Reativado
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24/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:16
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:16
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:10
Juntada de mandado
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09/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:48
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821433-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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24/10/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/10/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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