TJRJ - 0803824-06.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de IOHAN NAYRAN DE LIMA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IOHAN NAYRAN DE LIMA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803824-06.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOHAN NAYRAN DE LIMA ARAUJO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 02:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 02:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 02:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 02:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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07/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 12:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/10/2024 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 12:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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02/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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