TJRJ - 0836352-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JORGE GERLOFF BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMBEC em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836352-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JORGE GERLOFF BARBOSA RÉU: AMBEC Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 04:24
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 04:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 04:24
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 04:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/11/2024 22:29
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/11/2024 22:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JORGE GERLOFF BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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