TJRJ - 0800196-55.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DE ARAUJO IRMA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 05:19
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800196-55.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA AVELINO DE ARAUJO IRMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSEFA AVELINO DE ARAUJO IRMAem face de MUNICIPIO DE SEROPEDICA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega, em síntese, que foi diagnosticada com FIBROMIALGIA (CID: 10: M79.7) e necessita, com urgência, do uso contínuo do medicamento TEGRA USA LINE 1:5 (100thc 500mg CDB), o qual não tem condições financeiras de adquirir.
Requer que o medicamento seja fornecido pelos réus, para a manutenção de sua vida.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no identificador 99083854.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, no id. 101138982, onde argui, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Promoveu, ainda, o chamamento da União ao processo, o que acarretaria a incompetência do Juízo para processar e julgar a causa.No mérito, sustenta a necessidade de importação do medicamento requerido pela autora; ausência de registro na ANVISA; ausência de responsabilidade do Estado nos procedimentos não previstos nas políticas públicas de saúde e existência de alternativas terapeuticas incorporadas ao SUS para tratamento da doença que acomete a autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
O Município de Seropédica não apresentou contestação tempestiva, consoante o ato ordinatório do id. 111557910.
Réplica no id. 113511488.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora informou no identificador 128784758 que não tinha mais provas a produzir, silentes os réus, consoante ato ordinatório do id. 148591682.
Parecer final do Ministério Público no id. 151366181. É o relatório.
De início, passo à análise da arguição de inépcia da inicial.
A petição inicial formula pedidos condenatórios em desfavor dos réus, objetivando o tratamento de saúde da parte autora.
A petição inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não existem pedidos incompatíveis entre si, tampouco juridicamente impossíveis.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada, considerando que a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar que a autora é portadora de fibromialgia, necessitando do tratamento indicado pelo seu médico e com o qual não tem condições finaceiras de arcar em razão da comprovada hipossuficiência econômica.
A outra questão preliminar que diz respeito ao chamamento ao processo efetivado pela parte ré, reputa-se inadmissível, na medida em que se trata de instituto de intervenção de terceiros típico de obrigações solidárias de pagar quantia, revelando-se o instrumento incompatível com as obrigações solidárias de prestação de serviços de saúde pelo ente público.
Ademais, a Súmula nº 115 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estipula que a solidariedade derivada do art. 196 da CRFB/1988 não acarreta a admissão do chamamento ao processo, o que reforça a rejeição ora empreendida.
Quanto à ilegitimidade arguida pelo réu, do mesmo modo, não merece acolhida, em razão da mencionada solidariedade dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde, prevista na Constituição da República.
Depreende-se dos autos a necessidade de instrução probatória que recaia sobre o exame do direito da autora em receber gratuitamente do Estado, o medicamento de que necessita para restabelecimento da sua saúde.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Tendo em vista o certificado no id. 111557910, DECRETO a revelia do réu MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Deixo, porém, de aplicar os seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se e intime-se.
SEROPÉDICA, 12 de novembro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:01
Desentranhado o documento
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31/01/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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