TJRJ - 0831783-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIA MARILENE DE OLIVEIRA XAVIER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de WESLLEY XAVIER CALDEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 198522212,julga-se deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:00
Outras Decisões
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05/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIA MARILENE DE OLIVEIRA XAVIER em 17/05/2025 06:00.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WESLLEY XAVIER CALDEIRA em 17/05/2025 06:00.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o certificado no Id. 188639716, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. -
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Outras Decisões
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29/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE DA SILVA LOPES em 09/04/2025 06:00.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de WESLLEY XAVIER CALDEIRA em 09/04/2025 06:00.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECREIO SHOPPING CENTER em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE DA SILVA LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECREIO SHOPPING CENTER em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831783-87.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DUARTE DA SILVA LOPES REQUERIDO: CONDOMINIO RECREIO SHOPPING CENTER Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 07:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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23/10/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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