TJRJ - 0915421-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 17:28 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2024 17:28 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2024 17:28 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2024 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 17:28 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 17:27 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:57 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915421-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIZ PAULO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
 
 Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
 
 Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
 
 Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
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                                            25/11/2024 00:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:15 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/11/2024 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 15:30 Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            21/11/2024 15:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/11/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 12:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA 
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                                            15/10/2024 12:58 Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            15/10/2024 12:58 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/10/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 10:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 13:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/09/2024 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2024 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 12:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2024 12:07 Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            02/09/2024 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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