TJRJ - 0809039-21.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809039-21.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO GONCALVES DO AMARAL RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada porJoão Pedro Gonçalves do Amaralem face deDell Computadores do Brasil Ltda., na qual o autor requer: (a) restituição da quantia paga por computador defeituoso (R$ 1.949,00), com correção e juros; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (c) inversão do ônus da prova. 2.
O autor alega ter adquirido notebook em 14/01/2020, que apresentou defeitos técnicos logo após a compra.
Informa que, ao acionar o suporte, foi informado de que o produto estava fora da garantia e que o reparo custaria R$ 387,24.
Sustenta vício oculto e falha na prestação do serviço. 3.
A ré apresentou contestação, defendendo a inexistência de vício oculto, afirmando que o equipamento possui configuração básica (4GB RAM), sendo a lentidão compatível com sua natureza de produto de entrada.
Argumentou que o orçamento se referia a "upgrade" de memória, não coberto pela garantia, além de impugnar o pedido de danos morais. 4.
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos, insistiu na tese de vício oculto e pugnou pela produção de prova pericial e documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o defeito alegado configura vício oculto ou mera limitação técnica do equipamento; (ii) se a performance insatisfatória decorreu de falha de fabricação/projeto ou de uso e especificações do produto; (iii) se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da ré e da necessidade de judicialização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.Questões processuais- Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo encontra-se apto para a colheita de provas. 7.Questões de fato controvertidas- Fixaram-se como pontos controvertidos: (a) natureza do defeito do produto; (b) causa da performance insatisfatória; (c) existência de dano moral indenizável. 8.Distribuição do ônus da prova- Mantida a inversão já deferida (art. 6º, VIII, CDC): Cabe à Ré: provar inexistência de vício oculto e que a lentidão resulta de limitações técnicas ou uso do consumidor; Cabe ao Autor: comprovar que os fatos narrados ultrapassaram mero aborrecimento e configuraram dano moral indenizável. 9.Questões de direito controvertidas- Envolvem: (a) aplicação do CDC (arts. 18 e 20); (b) conceito de vício oculto e vida útil do produto; (c) eventual excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor, arts. 12, (sec)3º, III e 14, (sec)3º, II, do CDC); (d) cabimento do dano moral e da teoria do desvio produtivo; (e) critérios para arbitramento doquantumindenizatório. 10.Provas deferidas- Indeferida a prova pericial requerida pelo autor, pois compete à ré demonstrar a inexistência de vício.
Admitida, porém, a possibilidade de realização de perícia, caso requerida pela ré.
Deferida a produção de prova documental superveniente, com prazo de 15 dias para apresentação por ambas as partes.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
Indeferida, por ora, a prova pericial requerida pelo autor, ressalvada a possibilidade de posterior realização a requerimento da ré.
Dispositivos citados:arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, (sec)3º, III, 14, (sec)3º, II, 18, 20, 26, (sec)3º, do CDC; arts. 357, I e II, 373, 374, III e 465, do CPC.
Jurisprudência citada:não há menção específica. 1.
BREVE RELATO Trata-se de demanda ajuizada porJOÃO PEDRO GONÇALVES DO AMARALem face deDELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., em que requer, em síntese, a restituição do valor pago por um produto defeituoso e a compensação por danos extrapatrimoniais.
Como causa de pedir remota, o autor narra ter adquirido, em 14 de janeiro de 2020, um computador portátil fabricado pela ré, modelo NOTDELL I15 3584-10P CI3/4GB/1TB/15.6/W10, pelo valor de R$1.949,00 (mil, novecentos e quarenta e nove reais), para fins profissionais.
Alega que, pouco tempo após a aquisição, o produto apresentou problemas técnicos e que, ao contatar o suporte da demandada, foi informado de que o bem estava fora da garantia e que o reparo custaria R$ 387,24 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta a existência de vício oculto, a essencialidade do produto e a responsabilidade objetiva da fornecedora.
A causa de pedir próxima reside na falha da prestação de serviço e no vício do produto, que teriam gerado danos materiais e morais, estes últimos configurados, inclusive, pela teoria do desvio produtivo do consumidor.
Com base em tais fundamentos, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da ré à restituição da quantia paga pelo produto, no importe de R$1.949,00, devidamente corrigida e acrescida de juros; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e c) a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente citada, a ré DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 162228307).
Em sua defesa, argumentou, em resumo, que ofereceu todo o suporte necessário ao autor.
Alegou que o primeiro contato ocorreu em 19/06/2020, ocasião em que foram realizados testes que não identificaram qualquer defeito de hardware.
Sustenta que a lentidão reclamada pelo autor não constitui um vício oculto, mas uma característica intrínseca do produto, que possui uma configuração básica, com apenas 4GB de memória RAM, sendo tal informação clara no momento da compra.
Afirma que o valor orçado se referia a um "upgrade" de memória, serviço não coberto pela garantia.
Defendeu a culpa exclusiva do consumidor, decorrente da expectativa frustrada em relação a um equipamento de entrada, e a ausência de dever de reparar gratuitamente um produto sem vício.
Impugnou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de abalo a direitos da personalidade, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Em petição de ID 189814756, informou não possuir outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado do mérito.
O autor apresentou réplica (ID 113128850), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e insistiu na tese de que o produto apresenta vício oculto, e não mera limitação de capacidade.
Na mesma oportunidade, pugnou pela produção de prova pericial e documental superveniente. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), uma vez que a contestação não suscitou preliminares de mérito arroladas no art. 337 do CPC, tampouco foram apontadas nulidades ou irregularidades processuais.
O feito encontra-se, portanto, apto a avançar para a fase instrutória.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Confrontando os argumentos expendidos na petição inicial, na contestação e na réplica, observo que as partes convergem em determinados pontos, tornando-os incontroversos.
São fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC: (a) a celebração do contrato de compra e venda entre as partes em 14/01/2020, tendo por objeto o computador portátil modelo NOTDELL I15 3584-10P; (b) o preço pago pelo produto (R$ 1.949,00); (c) o contato do autor com o suporte técnico da ré para relatar problemas de desempenho; e (d) a informação prestada pela ré de que o reparo para a questão apresentada seria um serviço tarifado.
Remanescem, contudo, relevantes controvérsias fáticas, as quais constituem o cerne da lide e demandam dilação probatória.
Fixam-se, assim, as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a.
A natureza do problema apresentado pelo produto:Consiste em um vício oculto de fabricação ou de projeto, que o torna impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou trata-se de mera lentidão e baixo desempenho, compatíveis e esperados para um equipamento com suas especificações técnicas de entrada (notadamente, 4GB de memória RAM)? b.
A causa da performance insatisfatória:A lentidão decorre de uma falha intrínseca e anormal do produto (defeito), ou é consequência direta e exclusiva de suas limitações de hardware, do uso que o consumidor lhe deu ou de softwares por ele instalados (caracterizando culpa exclusiva do consumidor)? c.
A existência de dano moral:Os fatos narrados (suposto vício, negativa de reparo gratuito e necessidade de buscar a via judicial) ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade do autor e caracterizando o desvio produtivo do consumidor, a ensejar compensação pecuniária? A solução de tais controvérsias é indispensável para o correto julgamento dos pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório é um dos pilares da organização processual, definindo a quem compete a iniciativa de demonstrar os fatos alegados para que sirvam de supedâneo à pretensão ou à exceção.
A regra geral, insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme enquadramento do autor como consumidor (art. 2º) e da ré como fornecedora (art. 3º).
O diploma consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, prevê mecanismos de reequilíbrio processual, dentre os quais se destaca a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, como um direito básico do consumidor.
Importa salientar que, na presente demanda, a inversão do ônus probatório não é objeto de deliberação nesta decisão saneadora, mas sim um ponto já superado.
Com efeito, a decisão de ID 157574839 analisou o pleito autoral e, de forma expressa, deferiu a inversão do ônus da provaope judicis, por constatar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Referida decisão encontra-se processualmente estabilizada, não tendo sido objeto de recurso.
Assim, o saneamento do feito parte da premissa de queo ônus probatório já se encontra invertido.
No caso concreto, a inversão se justifica plenamente, não apenas pela vulnerabilidade informacional e técnica do autor, que não dispõe de meios para diagnosticar a complexa causa de um mau funcionamento de hardware ou software, mas também pelo princípio da aptidão para a prova.
A ré, como fabricante do produto, detém todo o conhecimento técnico, os registros de engenharia, os relatórios de testes e as ferramentas diagnósticas para demonstrar, de forma inequívoca, que o aparelho foi fabricado em conformidade com os padrões de qualidade e que seu desempenho corresponde ao esperado para sua configuração.
Dessa forma, mantida e aplicada a inversão do ônus da prova já deferida, que passa a ser distribuído da seguinte forma: Incumbiráà parte ré, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., o ônus de provar: Quanto à questão de fato "a":Provar que o computador não possui vício oculto de fabricação ou projeto.
Deve demonstrar que a performance do equipamento está estritamente dentro dos parâmetros técnicos esperados para um dispositivo com processador Intel Core i3, 4GB de memória RAM e disco rígido de 1TB.
Quanto à questão de fato "b":Provar que a lentidão relatada é decorrência exclusiva das limitações de hardware do produto e/ou do uso feito pelo consumidor, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste (art. 12, (sec) 3º, III, do CDC).
Incumbirá ao Autor,JOÃO PEDRO GONÇALVES DO AMARAL, o ônus de provar: Quanto à questão de fato "c":Demonstrar que os fatos não se limitaram a uma insatisfação com o desempenho do produto, gerando situação vexatória, constrangedora ou de grave transtorno que configure dano moral indenizável.
Ao autor, assim, caberá a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, bem como a demonstração da extensão do dano moral que alega ter sofrido. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Superadas as questões fáticas, a resolução do mérito dependerá da análise das seguintes questões de direito, relevantes para o julgamento da causa, sobre as quais as partes poderão se manifestar em alegações finais e que serão objeto de exame aprofundado na sentença: a.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:Definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da ré, notadamente os artigos 18 e 20 do CDC, que tratam do vício do produto e do serviço. b.
Conceito de vício oculto e vida útil do produto:Análise sobre se a performance abaixo da expectativa do consumidor pode ser enquadrada como vício oculto (art. 26, (sec) 3º, CDC) em um produto de informática, considerando o critério da vida útil esperada, em contraposição à mera obsolescência programada ou limitação de projeto. c.
Excludente de responsabilidade:Verificação da ocorrência de eventual excludente de responsabilidade da fornecedora, especificamente a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, (sec) 3º, III, e art. 14, (sec) 3º, II, do CDC), arguida pela ré. d.
Configuração do dano moral e a teoria do desvio produtivo:Análise sobre se a situação vivenciada pelo autor (aquisição de produto que supostamente não atendeu à finalidade, negativa de reparo gratuito e necessidade de judicialização) configura dano moralin re ipsaou se se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor. e.
Critérios para arbitramento da indenização:Caso se conclua pela existência de dano moral, a definição doquantumindenizatório deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da medida (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor). 6.
DAS PROVAS No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar que o computador não possui vício oculto de fabricação ou projeto.
Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da inexistência dos vícios alegados no computador adquirido recai integralmente sobre a parte ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada.
Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da economia processual e no dever de o magistrado zelar pela condução racional e eficiente do processo, evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes à resolução do mérito.
Ainda, caso a ré venha a solicitar a realização de perícia, deverá indicar os quesitos pertinentes, observando-se os prazos e procedimentos previstos no art. 465 do CPC.
Diante da inversão do ônus da prova,indefiro a prova pericial solicitada pela parte autora, posto que é ônus da ré a comprovação da inexistência de defeito, sendo certo, contudo, que a esta poderá vir a ser deferida, caso a empresa ré solicite e demonstre sua relevância para elucidação de fatos controvertidos.
Sem prejuízo,defiro o pedido de produção de prova documental superveniente formulado pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação de suas respectivas teses.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Considerando a inversão do ônus da prova ratificada, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para postular as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva, justificando sua necessidade e pertinência. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
MARICÁ, 25 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809039-21.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO GONCALVES DO AMARAL RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se, em breve síntese, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na quala parte autora, enquadrada como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuíza demanda contra a parte ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), requerendo a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aquestãoem discussão nesse momento inicialé definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
No presente caso, constatou-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em face da ré, justificando a inversão.
III.2.
A inversão do ônus da prova constitui regra de procedimento, devendo ser aplicada antes da fase instrutória, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.286.273/SP).
IV.
DISPOSITIVO Pedido preliminar deferido paradeterminara inversão do ônus da prova, posto que verificados os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.286.273/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021, DJe22.06.2021. 1.O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e estáno conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Há vários critérios para se definir consumidor, quais sejam: econômico, social, profissional e até mesmo psicológicos.
O CDC (art. 2º) brasileiro escolheu o critério econômico – é aquele que não está interessado em revender o produto ou serviço ou agregá-lo como um bem de capital para que continue na cadeia de produção gerando receita.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
JOSÉ GERALDO B.
FILOMENO, assim conceitua “qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para o consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço” (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.261).
A matéria versada nos autos, portanto,deve ser analisada à luz da Lei nº8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa fé objetiva, devendo o Réudesconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos da legislação consumerista.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora. 1.1.
Como cediço é pacífica a compreensão jurisprudencial segundo a qual a inversão probatóriaconstitui regra de instrução, sendo a do ônus da prova regra de julgamento, em razão de estar estabelecida na lei de regência.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (...) (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJede 22/6/2021.) Conforme adverte JOSÉ G.
B.
FILOMENO “é evidente, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência”(ob. cit. loc. cit.) O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-seinadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.Sobre o tema: (...)A regra contida no art. 6º/VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.(...) (RESP 140097 / SP ; RECURSO ESPECIAL; DJ DATA:11/09/2000 PG:00252, RDR VOL.:00018 PG:00342; Min.
CESAR ASFOR ROCHA; T4 - QUARTA TURMA- STJ) Nesse contexto ainversão do ônus da prova é o direito de facilitação da defesa e pode ser determinada se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência em defesa do consumidor.
Segundo ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS EBENJAMIN o princípio da inversão do ônus da prova, decorrente, de certa maneira, dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade, assim como do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor(obra citada p. 263).
Sendo certo que a inversãose dá ope iudicis.
Dessa forma, apenas em casos excepcionais, previstos na legislação é facultada a inversão do regramento legal atinente ao ônus do autor comprovar os fatos constitutivosdo seu direito e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivodo direito do autor.
Portanto, ainversão do ônus da prova como regra de procedimento ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança dasalegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, os quais já adianto, estão presentes na hipótesedos autos.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a verificação que os requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC estão devidamente preenchidos, inverto o ônus da prova em favor parte autora, quer porque sua narrativa é verossímil, quer porque é ele tecnicamente hipossuficiente.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmulanº330 do TJ/RJ)”. 1.2.
Faço a inversão neste momentocom base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo ao réu o ônus que inicialmente incumbia ao autor.
Isso porque, a inversão probatória não é regra, é mera faculdade.
Com base nisso, é que se fundamenta a necessidade de que a inversão do ônus da prova ocorra em momento anterior ao da sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa.Assim fazendo, possibilito ao Réu na sua plenitude a produção probatória e a instrução do feito. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Réu: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Industrial Belgraf, n.º 400, Industrial, Eldorado do Sul – RS, CEP: 92.990-000.
MARICÁ, 22 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:05
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PEDRO GONCALVES DO AMARAL - CPF: *80.***.*18-69 (AUTOR).
-
08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:32
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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