TJRJ - 0800202-62.2023.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0800202-62.2023.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : S.
A.
D.
S.
S.
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico o trânsito em julgado da sentença de índex 173916581 em 16/04/2025.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 16 de maio de 2025.
WELLINGTON SANTOS AGUIAR - Chefe de Serventia Judicial -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800202-62.2023.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
A.
D.
S.
S.
MÃE: BIANCA CORREA DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada - LOASproposta por S.
A.
D.
S.
S., representado por sua mãe Bianca Corrêa de Azevedo em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual relata que é portador a de amaurose no olho esquerdo devido ao descolamento de retina (cegueira) sob o nº do CID 10 H33 e H54-4,ecrises convulsivas e irritabilidade/transtorno sob o nº do CID 10 R56 e F93, com pedido de antecipação de tutela.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 51231776 a 51232401.
Despacho de ID 51546656, deferindo JG e determinando abertura de visas ao MP.
Manifestação do MP pelo deferimento de tutela provisória em ID 52694976.
Decisão antecipando os efeitos da tutela ID 58156485, determinando a implantação do benefício.
Contestação do réu em ID 75421464, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu em ID 75904991, comprovando o cumprimento da tutela deferida.
Réplica da parte autora em ID 77555005.
Intimação das partes em ID 81582552 para especificarem provas.
Petição da autora em ID 81809008 requerendo perícia com apresentação de quesitos e estudo social do caso.
Petição do réu em ID 85038675 manifestando-se no sentido de que não possui mais provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 91074285, nomeando perito e intimando o réu para apresentar quesitos.
Perícia apresentada em ID 94465778.
Manifestação do MP pelo estudo social do caso.
Relatório Social apresentado em ID 136354523.
Manifestação da parte autora em ID 141806264 e do réu 145960749 sobre o estudo social.
Manifestação final do MP opinando favoravelmente à concessão do Benefício de Prestação Continuada em ID 148374958. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à assistência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB).
A assistência social tem como objetivo garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.
No caso em exame, o autor requer o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20, parágrafo 2ºda Lei 8.742/93.
O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 prevê: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, verifica-se que o mesmo é portador de amaurose no olho esquerdo devido ao descolamento de retina (cegueira) sob o nº do CID 10 H33 e H54-4, e crises convulsivas e irritabilidade/transtorno sob o nº do CID 10 R56 e F93 , o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste sentido há ampla jurisprudência sobre o tema: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos definidos pela Lei 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal”. (TRF-4 - AC: 50019960320224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos definidos pela Lei 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal”. (TRF-4 - AC: 50019960320224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) O Estudo Social do caso opinou favoravelmente à concessão do benefício, cumprindo todos os requisitos exigidos na legislação autorizativa do benefício.
Além disso, o autor é pessoa portadora de deficiência física, a renda per capta familiar atende ao critério da miserabilidade do BPC, que consiste em renda familiar per capta de ¼ do salário mínimo. assim, não possui meios de prover a sua mantença, e não pode ter esta provida por sua família, com o que concorda o representante do Ministério Público em suas razões finais.
Isso posto, considerando os documentos acostados aos autos e o parecer Ministerial de ID 148374958 , havendo nos autos prova inequívoca do alegado, e, considerando que o requerente demonstrou que depende do benefício da prestação continuada para sua sobrevivência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-Ré a conceder ao Autor o benefício assistencial ao portador de deficiência, na forma do art. 203, V da Constituição Federal, no valor mínimo.
TORNO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID N° 58156485.
Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia-Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida ao Autor.
Condeno a Autarquia-Ré a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia-Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida à Autora.
Condeno a Autarquia-Ré a arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de enviar a instância superior para reexame necessário, eis que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na forma do artigo 496, §3º, I do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do artigo 206, §1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 12 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:50
Juntada de laudo pericial
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Informações
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Informações.
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:07
Outras Decisões
-
21/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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