TJRJ - 0805330-62.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805330-62.2022.8.19.0003 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805330-62.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00132831 APELANTE: IZABEL MARCULINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEMESIO BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ-145282 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONTUDO, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME1.Acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso interposto de apelação pela parte autora, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. ÔNUS DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DO VALOR CREDITADO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido de declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, bem como a cessação dos descontos nos proventos da autora e indenização a título de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) na regularidade da contratação dos empréstimos bancários objetos da lide; (ii) na ilicitude da conduta da ré a gerar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Financeira ré que alega regularidade na contratação, firmada no terminal/caixa eletrônico com o uso de biometria e cartão com senha pessoal.
Porém, não juntou aos autos os contratos firmados pelas partes. 4. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço demonstrada. 5.
Declaração de nulidade dos contratos de mútuo impugnados que se impõe, com a condenação da ré a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora. 6.
Compensação da quantia depositada na conta da autora que se impõe sob pena de enriquecimento ilícito.
Versão de que o saque teria sido realizado por terceiros que não restou comprovado nos autos. 7.Dano moral não configurado.
Embora os valores tenham sido descontados de seus proventos, a autora utilizou das quantias creditadas em sua conta.
Ademais, não houve negativação do nome da consumidora ou lesão extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão em razão de não ter aplicado a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme prevê a Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Contradição não verificada.
Hipótese que é de omissão, por não aplicação da nova redação dos dispositivos legais.Reconheci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 09:45
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:49
Pauta
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29/05/2025 13:41
Conclusão
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29/05/2025 13:40
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 17:37
Mero expediente
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08/05/2025 15:44
Conclusão
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11/04/2025 13:16
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:52
Documento
-
03/04/2025 15:06
Conclusão
-
03/04/2025 13:01
Provimento em Parte
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02/04/2025 13:12
Não-Concessão
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02/04/2025 11:45
Conclusão
-
02/04/2025 11:44
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:14
Mero expediente
-
28/03/2025 14:28
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:35
Pedido de inclusão
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24/02/2025 11:17
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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23/02/2025 16:00
Remessa
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23/02/2025 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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