TJRJ - 0836462-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2025 11:20 Baixa Definitiva 
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                                            09/01/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 11:20 Transitado em Julgado em 09/01/2025 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de LIZIA BARCELLOS DE BIASE DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:54 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836462-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZIA BARCELLOS DE BIASE DE ALMEIDA RÉU: LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
 
 Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            25/11/2024 00:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 15:31 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/11/2024 15:27 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/11/2024 04:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/11/2024 04:28 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/11/2024 04:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/11/2024 04:28 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI 
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                                            04/11/2024 13:54 Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            04/11/2024 13:54 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/10/2024 11:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2024 13:44 Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            01/10/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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