TJRJ - 0952051-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CUNHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952051-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BAPTISTA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RENATO BAPTISTA DE SOUZA devidamente qualificado na inicial, propôs em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a presente ação requerendo seja instituído o pagamento da Gratificação de Atividade Perigosa, bem como o pagamento dos valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Em análise da inicial, verifico que falece a este Juízo competência para o processamento e julgamento do feito, eis que a pretensão se enquadra dentre aquelas afetas ao Juizado Especial Fazendário, observado que: (i) a questão não demanda prova técnica complexa (artigo 2º da Lei nº 12.153/09); (ii) não está inserida nas exceções previstas no art. 16, § 1º da Lei Estadual nº 5.781/10; (iii) o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos.
Registre-se, por oportuno, que por força do teor do § 4º do artigo 2º do mencionado diploma legal, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, ao contrário do que ocorre no caso dos demais Juizados.
Por tais considerações, DECLINO da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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