TJRJ - 0816820-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANE DE PAULA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816820-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE DE PAULA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
16/10/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818150-25.2024.8.19.0042
Cristiano de Jesus Thomaz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Guimaraes Juca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:52
Processo nº 0816846-75.2024.8.19.0208
Mariana Cavassana Viana
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Alexandre Costa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 14:31
Processo nº 0807542-65.2024.8.19.0042
Petro Serrana Eventos Comercio e Promoco...
Claudia Freitas Cardoso Lopes
Advogado: Luiz Eduardo Silveira de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 23:52
Processo nº 0816837-16.2024.8.19.0208
Jaqueline Ferreira Pimentel
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Patrick Gusmao Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:52
Processo nº 0816829-39.2024.8.19.0208
Ildalio Espinheira Dantas
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Ana Paula da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 12:45