TJRJ - 0816818-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDENIR FREITAS BRANDAO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816818-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR FREITAS BRANDAO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDENIR FREITAS BRANDAO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDENIR FREITAS BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:17
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816818-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR FREITAS BRANDAO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 08:15
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
08/11/2024 08:15
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
16/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882631-23.2024.8.19.0001
Rodrigo Olivio Zukier
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:42
Processo nº 0803863-12.2024.8.19.0251
Anthonie Maude Perron
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Murilo Carneiro Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 09:47
Processo nº 0803207-98.2024.8.19.0075
Cassia Barreto Costa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Camilla Costa Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 17:40
Processo nº 0810296-77.2024.8.19.0042
Vanusa Pedro da Silva Pereira
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 11:32
Processo nº 0810994-83.2024.8.19.0042
Jailson Ricardo de SA Mendes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 13:40