TJRJ - 0809457-85.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:17
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:00
Juntada de petição
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07/01/2025 13:14
Juntada de petição
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05/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 20:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/12/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809457-85.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIA RODRIGUES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINEIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a interrupção do fornecimento de água potável, por cerca de 07 dias consecutivos.
Requer a obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Em contestação alega que o desabastecimento decorrente de manutenção na rede e inexistência de dano moral.
Presentes a legitimidade e o interesse de agir, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, e a parte ré prestadora de serviços, nos termos do art. 3° do CDC.
A parte ré não logrou comprovar que o serviço de água foi prestado no período de interrupção alegado pela parte autora.
Também, não logrou comprovar que o serviço foi temporariamente interrompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A alegação de manutenção na rede e a falta de prova da retomada do serviço, não substancia a acolhida do pedido para reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Assim, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, CPDC, ônus esse que lhe era incumbido por força do artigo 373, II, CPC.
Não houve impugnação os protocolos (ID. 122346468), na forma do art.341, do CPC.
O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial, fundamental e universal, indispensável à vida com dignidade e reconhecido pela ONU como “condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010).
Com efeito, o acesso à água e ao saneamento integra o conteúdo mínimo do direito à dignidade da pessoa humana, devendo-se respeitar a qualidade, a água há de ser potável, a quantidade, ou seja, o suficiente para a sobrevivência, a prioridade de acesso humano, em caso de escassez, e a gratuidade, ao menos no que diz respeito ao mínimo necessário para a sobrevivência humana.
Cabe mencionar a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, compreende a assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, bem como Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, na Agenda 21 da Conferência consolida o direito de todos os povos à água potável.
Dessa forma demonstra a essencialidade do bem objeto da lide.
Entende o ordenamento consumerista, que as empresas de serviços públicos, sejam concessionárias ou permissionárias, são obrigadas a prestarem os serviços de forma adequada, eficientes, art. 21, do CDC.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ante a tudo, em relação à obrigação de fazer, como narrado na própria inicial, o desabastecimento não é permanente e, como a ré já tem a obrigação legal de prestar o serviço, desnecessário determinação judicial para tal, devendo a eventual falha ser discutida pela via própria.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é evidente e resulta do nexo de causalidade entre o fato do serviço e o dano perpetrado ao consumidor.
O STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.
Devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz, ante o desabastecimento de água potável, por cerca de 07 dias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: 1) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Fica a parte advertida de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art.523, do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art.517, do CPC, o que deverá proceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, 1ª figura, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
MARICÁ, 1 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/10/2024 20:00
Revisão do Projeto de Sentença
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04/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/09/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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