TJRJ - 0956040-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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06/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO NEHME VIEIRA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 15:00 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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08/07/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 15:00 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Outras Decisões
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956040-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MACIEL GONCALVES DA ROCHA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDENCIA, por ser a autarquia responsável pela arrecadação e pagamento de benefícios no âmbito estadual.
Além disso, o artigo 1º, §3º, da Lei n.º 3.189/1999 prevê a solidariedade entre o ente federativo e a correspondente autarquia nas causas que versem sobre interesses dos servidores estatutários e seus beneficiários. “Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. § 1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR) § 2 - O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei. § 3º - Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.”, 2.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da autora com relação ao falecido servidor.
Assim, defiro a prova testemunhal requerida pela autora no id. 189734913, devendo apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de perda da prova.
Ficam cientes as partes que, em virtude de ser fato único, serão ouvidas apenas três testemunhas, na forma do art. 357, §6º, do CPC. 3.
Com apresentação do rol, designarei AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO NEHME VIEIRA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MACIEL GONCALVES DA ROCHA - CPF: *94.***.*80-78 (AUTOR).
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18/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
3.
Por força do artigo 292 do Código de Processo Civil - CPC, emende-se a parte autora a inicial, anexando, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, planilha demonstrativa de cálculo, indicando os valores a que alega fazer jus, constando os termos ini -
23/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MACIEL GONCALVES DA ROCHA - CPF: *94.***.*80-78 (AUTOR).
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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