TJRJ - 0836541-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:49
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836541-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE MOURA FIGUEIRA RÉU: CLARO S A, MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 02:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 02:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/11/2024 23:25
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/11/2024 23:25
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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