TJRJ - 0817140-64.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 19:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUANA AYRES DE ANDRADE MELLO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817140-64.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA MATTOS VALLE RÉU: DIEGO BARBOSA Considerando a notícia, em index 158316751, que houve a quitação integral do acordo, sendo certo que a eventual ratificação da liminar é capaz de gerar grande prejuízo ao réu.
Outrossim, é inegável que a parte ré trouxe novos elementos a justificar a revogação.
Dessa forma, recolha-se o mandado de despejo de index 153147815, com urgência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817140-64.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA MATTOS VALLE RÉU: DIEGO BARBOSA Tendo em vista que se mostra válida a transação extrajudicial, em que pese a ausência de capacidade postulatória do réu, na esteira de precedentes do STJ, forçoso concluir que não há que se falar em nulidade da sentença.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0803689-72.2023.8.19.0207- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 25/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJOC/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDOEXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DEADVOGADOCONSTITUÍDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CABIMENTO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO S.T.J.
POSSIBILIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEACORDOFIRMADO ANTES DA CITAÇÃO, MESMO QUE A PARTE RÉ NÃO ESTEJA REPRESENTADA PORADVOGADO.
NULIDADE DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
COM ANÁLISE DO JULGADOR ACERCA DA EFICÁCIA E VALIDADE DO ACORDOCELEBRADO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | Deixo, contudo, de determinar o recolhimento do mandado de despejo, pois o réu não demonstrou ter pago os valores objeto do acordo.
Caso tenham interesse, poderá ser designada audiência especial. RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:38
Homologada a Transação
-
18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801818-55.2022.8.19.0073
Martha Alves da Silva
Locprinter Solucoes em Informatica LTDA ...
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 09:32
Processo nº 0830632-89.2024.8.19.0208
Sul America Companhia de Seguro Saude
Drogaria Fundao Barra S4 LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 11:04
Processo nº 0801850-89.2024.8.19.0073
Cintia Baltazar de Menezes
Banco Agibank S.A
Advogado: Thais Rebecchi do Amaral dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 08:39
Processo nº 0803262-89.2023.8.19.0073
Luciene da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Washington Luiz Moreira Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 14:33
Processo nº 0802524-67.2024.8.19.0073
Marcia da Silva Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Veronica da Silva Adriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:04