TJRJ - 0807265-04.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807265-04.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MAIA PINTO COMERCIO DE APARELHOS RÉU: DAIANA COSTA SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, sendo que a parte ré/devedora tem endereço emBangu.
O forocompetente para apreciar a presente ação de cobrançaé o foro do domicílio do réu enão oforo do domicílio do autor na forma do artigo 46 doCPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que oEnunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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