TJRJ - 0801041-44.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SANTOS VIDAL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA PROETTI ESTEVES em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Digam os apelados em contrarrazões. -
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Digam os apelados em contrarrazões. -
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801041-44.2022.8.19.0017 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIMAR LOPES BORIN REQUERIDO: JOSE HENRIQUE FRANCO MACABU, ROBERTA GIL PINTO MACABU, H2L EMPREENDIMENTOS LTDA, CABREU COMERCIO LTDA - ME JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 0800644-82.2022.8.19.0017 E 0801041-44.2022.8.19.0017.
PROCESSO 0800644-82.2022.8.19.0017.
RELATÓRIO: ROBERTA GIL PINTO MACABÚ ajuizou a presente ação declaratória em face de LUCIMAR LOPES BORIN e HENRIQUE LOPES BORIN objetivando ver declarada a resolução do contrato particular firmado bem como o retorno das partes ao status quo.
Na inicial (id 22328684), sustenta a parte autora que no dia 26/09/2018 a requerente e o segundo réu (Henrique Borin) adquiriram da primeira ré (Lucimar) o empreendimento denominado Mercado Expresso com todos seus ativos e passivos, discriminados no anexo II do pacto.
Assenta que se ajustou o preço em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), a serem quitados da seguinte forma: a)Os compradores ROBERTA MACABÚ e HENRIQUE BORIN, assumiriam o pagamento da relação de credores conforme anexo I do contrato. b)Os compradores ROBERTA MACABÚ e HENRIQUE BORIN, cada um deles no prazo de 03 (três) anos a contar da assinatura do documento pagariam o valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) à LUCIMAR BORIN, totalizando o montante de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). c)Os compradores ROBERTA MACABÚ e HENRIQUE BORIN, ficaram obrigados a repassarem o percentual de 1% (UM POR CENTO) DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL à LUCIMAR BORIN, até a quitação plena das obrigações previstas. d)d) Para efetivação do negócio a autora ROBERTA MACABÚ, teve que oferecer como garantia o IMÓVEL RESIDENCIAL com inscrição municipal nº0102210, o GALPÃO comercial com inscrição municipal nº5163 e imobiliária nº 0.1.02177.000 e o APARTAMENTO com inscrição imobiliária nº 0.0.06131.001. e)O comprador HENRIQUE BORIN, ofereceu como garantia o IMÓVEL COMERCIAL, loja comercial nº01, do Prédio situado na Rua Pastor Luiz Laurentino da Silva, nº 15, inscrição imobiliária nº 1.1.01699.001 e IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº384, inscrição imobiliária nº 1.1.02354.001.
Acrescenta que em 23/10/2018, menos de trinta dias da assinatura do contrato, o réu Henrique Borin se retirou da sociedade transferindo-lhe todas as reponsabilidades assumidas.
Narra que ficou então obrigada a repassar mensalmente ao réu Henrique Borin o percentual de 1% sobre o faturamento bruto da empresa, durante três anos.
Assenta que em 19/03/2019 foi firmado o 1º aditivo do contrato, para transferir a administração do empreendimento para a pessoa jurídica Vovo Expresso Supermercado EIRELI, permanecendo as demais cláusulas inalterados, inclusive a obrigação de repassar 1% para Lucimar e 1% para Henrique Borin.
Aduz que em 11/03/2020 foi celebrado o segundo aditivo, para substituir a garantia, de forma que o imóvel residencial do documento originário deu lugar às áreas de terras desmembradas denominado “Cachoeiros”, na zona rural da cidade.
Assevera que toda estrutura interna do empreendimento, adquirida após a contratação, foi dada em garantia do contrato.
Narra ainda que em 13/01/2021, diante da total inviabilidade do negócio e pressionada pela ré Lucimar, a requerente firmou termo de acordo extrajudicial e quitação nas seguintes condições: a) Flat localizado na Rua Miguel Jorge, nº171, flat 13, 3º andar, centro, Casimiro de Abreu. b) Fundo de Comércio existente no imóvel localizado na Praça Feliciano Sodré, nº61, Centro, Casimiro de Abreu, CNPJ 18.***.***/0001-70, transferindo-se todos os bens móveis nele existente. c) Fundo de Comércio existente no imóvel localizado na Rua Francisco dos Santos Silva, nº120, lojas 03, 04 e 05, na cidade de São Pedro da Aldeia, onde estava constituída a filial sob o CNPJ 18.***.***/0003-32, transferindo-se todos os bens móveis nele existente. d) Um imóvel residencial de 3 quartos, cobertura, a ser construído pela compradora ROBERTA MACABÚ, no condomínio a ser implementado na Rua Waldenir Heringer da Silva, s/n, Centro, Casimiro de Abreu, matrícula nº7914, no prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do termo de quitação, sob pena de multa diária de R$500,00 por mês.
Outrossim, salienta que a requerente ficou sem os bens e responsável pela dívida até a assinatura do acordo extrajudicial citado e o réu Henrique passou a gerir o negócio, promover atos de gestão sem qualquer obrigação pelo passivo.
Acrescenta que fez investimentos de R$ 117.000,00 em reforma no prédio do empreendimento, que foi devolvido com as melhorias.
Contestação em id 50179036 em que afirma que afirma que a retirada do negócio do Sr Henrique Borin já estava combinado previamente com a autora.
Narra que a ré Lucimar não sabia da saída do filho (Henrique) da sociedade, mas quando soube foi convencida por ele a não denunciar o contrato porque se mostrava vantajoso e abririam outras filiais.
Acrescenta que a requerente é experiente no ramo e já ingressou na empreitada ciente dos riscos.
Narra que a autora ainda abriu duas filiais do mercado, uma nesta cidade e outra em São Pedro da Aldeia.
Assevera que não houve qualquer vício de consentimento.
Saneador em id 76261931.
AIJ realizada em 07/02/2024, conforme assentada de id 100968621.
Razões finais da parte autora em id 114139909.
Razões finais da parte ré em id 114139906.
PROCESSO 080104144-2022.8.19.0017: RELATÓRIO: LUCIMAR LOPES BORIN ajuizou ação de obrigação de entregar c/c indenizatória em face de JOSÉ HENRIQUE FRANCO MACABÚ, ROBERTA GIL PINTO MACABÚ, H2L EMPREENDIMENTOS LTDA e NOVO EXPRESSO SUPERMERCADO EIRELI.
Na inicial (id 29145835), sustenta a requerente que no dia 26/09/2018 celebrou contrato de promessa de compra e venda com o primeiro e a segunda demandada acerca do fundo de comércio de nome Fantasia Supermercado Expresso.
Narra que em janeiro de 2021 as partes resolveram celebrar acordo extrajudicial de quitação plena sobre os termos do contrato acima, ocasião em que os réus assumiram o compromisso de dar coisa certa em troca da rescisão do contrato anterior.
Assenta que o acordo contemplava a transferência por parte dos réus para a autora dos seguintes bens: “ I – flat localizado na Rua Miguel Jorge, 171, flat 13, 3º andar, centro, Casimiro de Abreu, CEP 28860-000; II – fundo de comércio existente no imóvel localizado na Rua Francisco dos Santos Silva, nº120, lojas 03, 04 e 05, (esta última na Rua João Martins, nº 300) na cidade de São Pedro da Aldeia/RJ, até esta data administrada pelo “Novo Expresso Supermercado Eireli” III – do fundo de comércio existente no imóvel localizado na Praça Feliciano Sodré, 61, centro, Casimiro de Abreu / RJ, CEP 28860-000, até esta data administrado pelo “Novo Expresso Supermercado Eireli”, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPL sob o nº 18.***.***/0001-70, transferindo-se, inclusive, todos os bens móveis nele existentes; IV- Imóvel residencial de 3 quartos, cobertura, a ser construído pela promitente Compradora 1 no condomínio a ser implementado na Rua Waldeir Heringer da Silva, snº, centro, Casimiro de Abreu/RJ, matriculado sob o nº 7914.
Assevera que as obrigações não foram cumpridas pelos réus.
Aduz que um veículo Fiat Strada Working, pertencente ao fundo de comércio, não foi transferido para a parte autora bem como o caminhão M.
Benz 710.
Narra que o réu negociou os direitos sobre o terreno onde seria construído o imóvel de item IV.
Requereu a condenação dos réus a quitação da alienação fiduciária dos veículos listados, a condenação dos réus a quitação dos débitos de IPVA dos veículos; Lucros cessantes (indefinidos); indenização por danos materiais e morais.
Contestação em id 45644884 em que sustentou o que já foi sustentado na inicial do processo 0800644-82.2022.8.19.0017.
Réplica em id 50153911.
Saneamento conjunto com o processo 0800644-82.2022.8.19.0017. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de processos com partes iguais e contrapostas em que, no primeiro, os autores relatam onerosidade excessiva do contrato por culpa dos réus e então requerem a declaração de resolução.
No segundo, a parte autora requer a condenação dos réus à quitação de obrigações assumidas em um dos aditamentos do contrato, notadamente, no acordo extrajudicial de quitação firmado.
Registra-se, no primeiro momento, que não foi arguido qualquer vício de consentimento por partes dos autores do processo 0800644-82.
A causa de pedir versa unicamente na inviabilidade de cumprimento do contrato em razão de onerosidade excessiva supostamente provocada pelos réus.
Assim, o mérito do segundo processo está diretamente ligado à resolução do primeiro, razão pela qual foi determinado o apensamento para fins de julgamento conjunto.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, confirmados na contestação e no processo ajuizado posteriormente pela parte ré, ora apensado.
Assim, resta definir se assiste razão ao autor em seu intento de declarar resolvido o contrato.
Compulsando os autos, tem-se que a obrigação original foi firmada pela requerente e o segundo réu (filho da primeira ré) em relação à primeira ré.
A obrigação consistia em quitar R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), DIVIDIDO ENTRE OS COMPRADORES em R$ 1.400.000,00 para cada, a ser quitado por cada um deles com o repasse mensal de 1% sobre o faturamento do mercado e como garantia foram ofertados bens.
Pois bem, com menos de um mês da avença, o segundo réu, que é filho da primeira, se retira da sociedade, deixando todas suas obrigações originárias para a autora e ainda se torna credor desta em 1% do faturamento.
Logo, a requerente, que originalmente tinha a obrigação de quitar 1.400.000,00 com 1% do faturamento em três anos, teve que DOBRAR suas obrigações, quitar integralmente o contrato e ainda pagar 1% para o sócio retirante, que lhe deixou apenas o passivo.
Logo, evidente que esta obrigação se mostrou demasiadamente onerosa.
O balanço financeiro acostado em id 22330587 demonstra o repasse de cerca de R$ 400.000,00, inclusive para o segundo réu, somente em 2019.
Como garantia do contrato, há três imóveis, sendo um galpão comercial e dois imóveis residenciais de alto padrão.
Posteriormente, a garantia foi substituída parcialmente, mas se manteve na essência.
A autora devolveu o fundo de comércio aos réus e ainda entregou a filial que constituiu na cidade de São Pedro da Aldeia, com todos os bens corpóreos e não corpóreos, além de ter entregue o Flat localizado na Rua Miguel Jorge, 171, Centro – Casimiro de Abreu.
O fato que chama a atenção é como o segundo réu passou de devedor de sua mãe para credor de sua ex-sócia.
Sem dúvida alguma, não estamos diante de pessoas inexperientes no ramo, entretanto, a onerosidade neste caso foi tamanha que merece a atenção do juízo.
Quanto ao termo técnico utilizado pela autora na inicial, impõe-se dizer que aa resoluçãoé a forma de extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes.
Isso significa que uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato.
Não foi relatado pela parte autora qualquer inadimplemento pelo réu, portanto, o termo utilizado não está tecnicamente corrente.
Entretanto, claramente pretende a parte autora ver declarada extinta sua obrigação em razão da conduta do réu.
Logo, não deve o juízo se ater a termos técnicos, mas sim aos fatos efetivamente narrados.
Não se perdendo de vista a autonomia da vontade das partes, é importante registrar que para que o contrato seja revisto com base na Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva, exige-se a ocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário, que ocasione o desequilíbrio econômico e financeiro, do qual decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
Relaciona-se, deste modo, à vedação ao enriquecimento ilícito.
E foi exatamente o que ocorreu no caso em ela.
Embora tenha a parte ré (autora do processo 0801041-44) afirmado que a requerente sabia previamente da saída do sócio Henrique (filho de Lucimar), tal fato não restou comprovado nos autos.
O código Civil de 2002 adotou, para revisões contratuais que fogem à relação consumerista, a teoria da onerosidade excessiva superveniente, porém associada com a teoria da imprevisão, ou seja, a impossibilidade de antever a alteração das circunstâncias supervenientes à celebração do contrato da qual resultou onerosidade excessiva.
A revisão contratual com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de modificação substancial das circunstâncias, que resulte em onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra.
O que não parecia previsível era que o sócio Henrique Borin iria deixar a sociedade em menos de um mês após a contratação e deixaria a autora com o dobro de obrigações em relação as que ela própria contraiu.
E, diante de todo este contexto, associado ao fato de que os bens já transferidos suprem a obrigação original assumida pela autora, forçoso reconhecer a onerosidade excessiva do contrato e, por consequência, declarar extinta a obrigação.
Neste cenário, tem-se que as obrigações postuladas no processo 0801041-44 devem ser julgadas improcedentes.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido formulado no processo 0800644-82.2022 e a consequente improcedência no processo 0801041-44.2022.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido no processo 0800644-82.2022.8.19.0017 para declarar resolvido o contrato entabulado pelas partes com a consequente extinção de obrigações por ventura remanescentes, mantendo-se, contudo, as obrigações já adimplidas.
Julgo improcedentes os pedidos contidos no processo 0801041-44.2022.8.19.0017, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários do processo 0800644-82 pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Custas e honorários do processo 0801041-44 pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença a ser reproduzida em ambos os feitos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
23/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:14
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:12
Juntada de petição
-
05/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SANTOS VIDAL em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:32
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:31
Juntada de petição
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25/08/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:04
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 11:20
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:15
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:11
Apensado ao processo 0800644-82.2022.8.19.0017
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24/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SANTOS VIDAL em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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