TJRJ - 0826558-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA ALCANTARA CARBONE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826558-83.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FERNANDA CARLA ALCANTARA CARBONE HOMOLOGO o pedido de desistência da ação manifestada pela parte autora no ind. 186710861 e, consequentemente, DECLARO EXTINTA, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de deferir a expedição do ofício de restrição, tendo em vista não ter sido feito nenhuma restrição veicular por este Juízo.
Custas pela parte autora.
P.I.
Ante o fato, declaro de imediato o trânsito em julgado, e nada mais havendo e requerido em 5 dias, remetam-se os autos eletrônicos ao DIPEA para as providências cabíveis à baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA ALCANTARA CARBONE em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA ALCANTARA CARBONE em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826558-83.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vejo que o negócio entabulado pelas partes foi comprovado pelo documento contido no indexador 157434414.
O bem cuja busca e apreensão foi requerida está alienado para a parte autora, na forma do contrato que retrata o aludido negócio, bem como do documento que atesta a propriedade do automotor, tendo se observado o que diz o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 10.
A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Por fim, a parte autora comprovou a mora por meio do documento inserido no indexador 157434416.
Aliás, a mora deflui do mero descumprimento da obrigação de pagamento, na data e na forma previstas no contrato, sendo a notificação necessária unicamente para comprovar a sua ocorrência.
Destaco, neste ponto, que sequer se faz necessário que a notificação esteja assinada pelo próprio devedor, mas sim que tenha sido entregue no endereço contido no instrumento que instituiu a alienação.
Isso por força do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-Lei 911/69. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" DEFIRO, por tudo isso, posto que comprovada a existência da alienação fiduciária e da mora, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, observada a dívida refletida na planilha do indexador 157434417.
SALIENTO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O TEOR DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL DO SEU § 2º, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO, COM ÊXITO, DA DILIGÊNCIA NA FORMA DO CAPUT. “Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
CITE-SE a parte ré.
A resposta deverá ser apresentada em 15 dias, contados do cumprimento da liminar, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Cientifico a parte ré do teor do art. 3º, §§ 1.º e 2º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”. “Art. 3º (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL, NA FORMA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 911/69, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA E VOLTE O PROCESSO CONCLUSO PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, SE FOR O CASO.
Superados tais pontos, constato que há pedido de concessão de segredo de justiça.
O segredo de justiça, contudo, somente pode ser deferido nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil.
Isto porque a regra é a tramitação do processo com ampla publicidade.
O pedido da parte autora, não obstante, não se coaduna com quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado artigo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
CITE-SE, COMO DETERMINADO.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Outras Decisões
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21/11/2024 23:43
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:58
Juntada de Informações
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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