TJRJ - 0818081-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0818081-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MIRANDA DO BONFIM RÉU: BANCO ITAÚ CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 207793779 foi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818081-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MIRANDA DO BONFIM RÉU: BANCO ITAÚ Trata-se de cobrança proposta por Renato Miranda do Bonfim em face de Banco Itaú,alegando a parte autora, em síntese, que mantinha conta corrente junto à instituição ré; que, em 17/05/2024, teria recebido a quantia de R$ 7.500,00 por meio de transferência via PIX, relativa à venda de uma motocicleta; que, embora a transação tenha sido inicialmente confirmada, o valor foi posteriormente bloqueado e estornado sem qualquer aviso ou justificativa, o que lhe teria causado sérios transtornos, especialmente porque pretendia utilizar os recursos para custear tratamento médico de seu filho menor; que sua chave PIX foi posteriormente bloqueada com indicação de possível fraude e que sua conta bancária foi encerrada unilateralmente pela parte ré, mediante comunicação de desinteresse comercial, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 133869725.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no índex 140263276, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, que o bloqueio e posterior estorno da quantia se deram em razão de solicitação do próprio pagador por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil; que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco conduta discriminatória; que o encerramento da conta foi realizado nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, mediante prévia notificação e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 163198967.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de problemas na conta corrente e posterior encerramento da mesma.
Todavia, razão não assiste ao autor, senão vejamos.
No caso em tela, conforme se verifica dos documentos acostados pela parte ré, o bloqueio e posterior estorno do valor de R$ 7.500,00 decorrente de transferência via PIX ocorreram em razão de solicitação do próprio pagador, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil, tendo o banco réu apenas dado cumprimento ao procedimento instituído pela Resolução BACEN nº 1/2020, inexistindo, portanto, conduta abusiva ou ilícita.
Ademais, a alegação de que o autor ficou privado de recursos não se sustenta diante do extrato bancário juntado aos autos, que demonstra saldo superior a R$ 40.000,00 na data dos fatos, o que afasta, inclusive, a narrativa de que não dispunha de meios para socorrer o filho em situação de emergência.
Quanto à suposta marcação de sua chave PIX como fraudulenta, não há qualquer elemento técnico idôneo a comprovar que tal anotação partiu da instituição ré, uma vez que a tela anexada aos autos não contém dados identificadores nem permite atribuição de autoria ao requerido, sendo imprestável como prova.
Ainda que tenha sido feito o bloqueio da chave pix em razão de suposta transação fraudulenta, cabe ao banco assim proceder a fim de se evitar riscos aos transacionantes caso haja tentativa de transação fora do perfil do cliente, inexistindo qualquer abuso do direito ao assim atuar, inclusive por ser ele responsável pelo dever de evitar fraudes.
O encerramento da conta bancária, devidamente comunicado ao autor, decorre de exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019, uma vez que o contrato de conta-corrente possui natureza jurídica de relação de trato sucessivo e não impõe à instituição a obrigação de manutenção da relação por tempo indeterminado.
Insta, ainda, salientar que não se vislumbrou nenhum ato por parte do réu discriminatório, tal como alegado pelo autor, tendo o réu agido em estrita observância às resoluções normativas e ao exercício regular do direito.
Desta forma e por todo o exposto, inexistem danos morais a serem indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 140263276 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
23/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DO BONFIM em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DO BONFIM em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MIRANDA DO BONFIM - CPF: *57.***.*02-59 (AUTOR).
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29/07/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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