TJRJ - 0818460-18.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818460-18.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIA ALVES DO ESPIRITO SANTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO I - Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II– O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de irregularidade no medidor, a justificar a lavratura do TOI n. 2023/1279553.
III- Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela autora não se apresenta verossímil, como consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
IV- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808068-04.2024.8.19.0213
Gilvani dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 11:33
Processo nº 0828664-36.2024.8.19.0204
Banco Bradesco SA
Fb Locacao de Maquinas de Terraplanagem ...
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:51
Processo nº 0813898-70.2022.8.19.0002
Condominio do Edificio Lord Brown
Aderito Pinto
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 13:53
Processo nº 0869913-77.2024.8.19.0038
Francisco Valdir Cavalcante de Souza
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Yuri da Silva Lopes Famini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 22:23
Processo nº 0802367-04.2024.8.19.0006
Maria Aparecida Barbara Rodrigues Silva ...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 12:25